STJ HC 968254
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante. 2. A decisão agravada baseou-se na apreensão de drogas e balança de precisão, indicando ação organizada na prática delitiva, sendo o agravante fornecedor de entorpecentes para distribuição a terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de reincidência e a pequena quantidade de drogas apreendidas. 4. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 6. A reincidência é caracterizada pela data de cumprimento ou extinção da pena, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não havendo inconsistência na sua aplicação pelas instâncias antecedentes. 7. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos p ara a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 2. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FERNANDO TRAVASSOS contra decisão singular por mim proferida, a fls. 105/116, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, tampouco não vislumbrou excepcionalidade para a concessão da ordem de ofício, ao reconhecimento da gravidade concreta demonstrada pela variedade de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva em razão da reincidência. A Defesa argumenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois a reincidência refere-se a fato antigo e a apreensão foi de pequena quantidade de drogas; debate que o precedente invocado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, por ser substancialmente diferente da hipótese dos autos; ressalta inobservância ao art. 315, §2º, incisos II e III do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tais quais o monitoramento eletrônico e restrição de horários para circulação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante. 2. A decisão agravada baseou-se na apreensão de drogas e balança de precisão, indicando ação organizada na prática delitiva, sendo o agravante fornecedor de entorpecentes para distribuição a terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de reincidência e a pequena quantidade de drogas apreendidas. 4. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 6. A reincidência é caracterizada pela data de cumprimento ou extinção da pena, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não havendo inconsistência na sua aplicação pelas instâncias antecedentes. 7. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos p ara a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 2. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.