Decisão · STJ

STJ HC 823555

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-16publicado em 2025-03-11
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FUNDADAS RAZÕES PARA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime no interior da residência, configurando situação de flagrante delito. 2. No caso, as instâncias ordinárias constataram a presença de fundadas razões para a medida, baseadas em denúncias prévias e elementos concretos que indicavam o tráfico de drogas no local, justificando a entrada sem mandado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 4. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 5. Além disso, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 7. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 8 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de SÉRGIO RODRIGUES ROQUE contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 148/155): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SÉRGIO RODRIGUES ROQUE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0028124-27.2022.8.26.0000,). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput , ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.599 dias-multa. Nos termos da peça acusatória, o paciente e demais corréus adquiriram e tinham em depósito para o fornecimento ao consumo de terceiros, 19 volumes pesando 746,8kg de Cannabis Sativa L, erva vulgarmente conhecida como "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar , além de terem se associado para o fim de cometer o delito de tráfico de drogas. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória. O paciente ajuizou revisão criminal e o pedido revisional foi indeferido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20-38): Revisão criminal. Tráfico e Associação. Art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06. PRELIMINARES afastadas. Não se observa a alegada "invasão de domicílio", pois guarda de entorpecentes caracteriza flagrante, o que autoriza o ingresso na residência sem mandado judicial. Existência de justa causa, pois os policiais foram contatados pelo locador do imóvel, que afirmou que havia movimentação estranha no local, no período noturno e envolvendo pessoas desconhecidas na localidade, o que não era usual já que o pasto e a casa do sítio haviam sido arrendados para criação de gado, ademais, policiais sentiram forte odor de maconha vindo da janela do quarto, o que é crível, já que a casa abrigava 746,8kg de Cannabis Sativa L. Tese de quebra da cadeia de custódia afastada- O fato de a solicitação de exame definitivo constar o lacre nº 0003686 e ter sido apresentado no setor material lacrado sob o número 048354 foi justificado, já que o primeiro lacre precisou ser aberto para realização de laudo preliminar, sendo o restante do material acondicionado em lacre com numeração diversa. MÉRITO Não se verifica condenação contrária à prova dos autos Restou demonstrado que o peticionário Sérgio Rodrigues Roque, vulgo "Negão", seu irmão César Augusto Roque, vulgo "Gatão" e Paulo Eduardo Braila se associaram para o tráfico e tinham em depósito cerca de 746 kg de maconha no Sítio Rancho Fundo que locaram de Leonel de Souza Corréu Paulo Eduardo disse em solo policial que César Augusto Roque, vulgo "Gatão", foi um dos indivíduos que arrendou o sítio, juntamente com Sérgio, vulgo "Negão". Ademais, a testemunha Carlos Alberto Gonçalves de Andrade, vizinho do sítio, em todas as oportunidades em que foi ouvida, confirmou que os irmãos César e Sérgio, vulgo "Gatão" e "Negão", respectivamente, trabalharam no Sítio Rancho Fundo. Carlos Alberto apresentou o número de telefone do indivíduo que locou tal sítio, sendo este correspondente à linha do celular de César Augusto Roque, que foi preso na posse de aparelho celular - Consequentemente, restou demonstrado que o irmão de César Augusto Roque, de prenome Sérgio e apelido "Negão" concorreu para prática do ilícito. Como o peticionário é o único irmão de César Augusto Roque que tem o nome Sérgio, a autoria resta provada. Os demais argumentos apresentados pelo peticionário não prosperam O fato de o peticionário estar preso na data da apreensão (29/10/2012) não interfere na autoria delitiva, pois restou demonstrado que os acusados utilizaram o sítio para a guarda de entorpecentes desde meados agosto de 2012, sendo que Carlos Alberto confirmou que viu "Negão" e "Gatão" descarregando um caminhão, mas que eles não deixaram o depoente se aproximar. Sendo assim, mesmo que estivesse preso na data da apreensão das drogas, o peticionário concorreu para a guarda dos entorpecentes no sítio - O fato de o Relatório de fls. 275/279 não haver menção ao peticionário tampouco é relevante, pois diz respeito a crime diverso - O fato de na qualificação de Sérgio à fl. 113 constar que ele é branco também não o isenta de autoria, pois não necessariamente a alcunha reflete as características físicas do indivíduo. Ademais, a testemunha Carlos Alberto disse em solo policial que "Negão" era pardo. Assim, como a cor da pele se trata de qualificação, muitas vezes, subjetiva, o fato de constar "branco" na ficha de identificação civil de Sérgio Rodrigues Roque não exclui a autoria delitiva. Também ficou suficientemente demonstrado o conluio entre o peticionário, César e Paulo, com estabilidade na prática da narcotraficância. Restando provado que eles comungavam esforços na empreitada criminosa. Penas e regimes mantidos. Preliminares afastadas e pedido negado No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a apreensão da droga que fundamentou a ação penal é ilícita por derivação, uma vez que decorrente da entrada forçada em domicílio, desamparada de fundadas razões. Argumenta ainda a falta de provas para a condenação no delito de associação ao tráfico. Diante dessas considerações, requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do réu. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 75-77). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 139-140). No presente agravo, alega a parte a ilicitude da prova decorrente da entrada forçada em domicílio. Sustenta a inexistência de justa causa. Argumenta ainda não há provas nos autos para a condenação no delito de associação ao tráfico. Aduz que não houve provas da estabilidade e permanência. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 173/178). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FUNDADAS RAZÕES PARA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime no interior da residência, configurando situação de flagrante delito. 2. No caso, as instâncias ordinárias constataram a presença de fundadas razões para a medida, baseadas em denúncias prévias e elementos concretos que indicavam o tráfico de drogas no local, justificando a entrada sem mandado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 4. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 5. Além disso, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 7. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 8 . Agravo regimental desprovido.
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