Decisão · STJ

STJ HC 722720

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-02-11publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Mizael Torres Galindo Neto ao acórdão da Sexta Turma desta Corte assim resumido (fl. 291): HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022). 2. Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que não se admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de algibeira. 3. Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em nome de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito também demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu nome e que agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado o mencionado requerimento, sustentou oralmente no julgamento do feito na origem. Então, mesmo sem que a publicação tenha sido efetuada em seu nome, verifica-se que o procurador tomou ciência dos atos processuais, tanto que efetuou sustentação oral no Tribunal a quo. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que foi desfavorável à defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta Corte. 5. Ordem denegada. Aqui, o embargante aduz que o acórdão contém omissão sobre ponto relevante do mandamus suficiente a alterar o resultado do julgamento (fl. 297). Sustenta que a nulidade suscitada diz respeito ao ato de publicação, posterior ao julgamento da apelação e que, portanto, o fato de o causídico haver realizado sustentação oral, mesmo não tendo sido intimado regularmente para o ato, é desinfluente para a solução do caso, uma vez que não elide a nulidade, que é posterior, do ato de publicação do acórdão da apelação realizado em nome de advogado diverso (fl. 301). Argumenta, ainda, que não se trata de nulidade de algibeira, porquanto como não ocorreu a intimação em nome do advogado indicado, de forma que o acórdão acabou transitando em julgado sem que a defesa tivesse oportunidade de impugná-lo. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos para, sanando os vícios apontados e emprestando-lhes efeitos modificativos, CONCEDER A ORDEM nos termos do art. 648, VI c/c art. 652, ambos do Código de Processo Penal, e na linha da jurisprudência desse e. STJ, para anular o ato de publicação da intimação do Acórdão que desproveu a Apelação interposta, desconstituindo-se o trânsito em julgado da condenação, e determinando-se que se realize nova intimação em nome do advogado do Paciente .. (fl. 303). Não obstante a pretensão de efeitos infringentes, não abri vista ao embargado para que se manifestasse. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
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