STJ HC 922878
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÂO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, a decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à formação deficiente do writ, pois não foi juntado aos autos cópia da decisão que impôs o monitoramento eletrônico ao agravante. Tal fundamento, contudo, não atacado pela defesa, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No mais, a matéria aqui abordada - monitoramento eletrônico - não foi apreciada pelo acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado na origem. 4. Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou os temas. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, diante da formação deficiente do writ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, por tráfico de drogas, a 11 anos de reclusão em regime fechado, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade e mantidas as medidas cautelares diversas da prisão impostas anteriormente. Impetrado habeas corpus, o pleito não mereceu conhecimento. Posteriormente, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 49/50): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O Agravante foi condenado nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo fixada pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão em regime fechado e garantido o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas anteriormente. Ao analisar o pedido liminar em sede recurso de Apelação, o monitoramento eletrônico foi mantido. 3. Habeas Corpus anterior impetrado em favor do mesmo paciente e em face dos mesmos fatos, amparado em igual fundamento, o que configura reiteração de pedido. 3. Agravo regimental improvido. Decisão unânime. No STJ, sustentou a desnecessidade do monitoramento eletrônico imposto. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Em decisão acostada às e-STJ fls. 61/63, indeferi liminarmente o writ, tendo em vista a ausência de peça imprescindível à análise da controvérsia - cópia da decisão que impôs o monitoramento eletrônico. No presente regimental, após tecer considerações acerca do habeas corpus, insurgiu-se contra o monitoramento eletrônico, alegando que "o Paciente é advogado e precisa se deslocar entre as comarcas para exercer suas atividades, estando este limitado a comarca de Paulista" (e-STJ fl. 75). Reiterou, no mais, a presença de condições pessoais favoráveis. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÂO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, a decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à formação deficiente do writ, pois não foi juntado aos autos cópia da decisão que impôs o monitoramento eletrônico ao agravante. Tal fundamento, contudo, não atacado pela defesa, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No mais, a matéria aqui abordada - monitoramento eletrônico - não foi apreciada pelo acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado na origem. 4. Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou os temas. 5. Agravo regimental não conhecido.