Decisão · STJ

STJ HC 855058

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. INCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Se, por um lado, a busca pessoal exige a presença de uma fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo, não se pode dizer o mesmo do ato que o precede. 3. Tese de nulidade não analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto SIRLEI GONÇALVES contra decisão de e-STJ fls. 101/104, por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que a agravante fora condenada às penas de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): EMENTA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REDUÇÃO DAS PENAS. PRELIMINAR - NUUDADE - ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA IUCITUDE DA PROVA - INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - NULIDADE AFASTADA. MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADAS - PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI QUE MERECEM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE, UMA VEZ QUE INEQUÍVOCA A TRAFICÃNCIA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, SUA FORMA DE A CONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS - FIXADAS OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42 DA LEI DE DROGAS E 59 DO CÓDIGO PENAL - BASES ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA DO ACUSADO BEM RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DO APELANTE POR QUE QUALIFICADA, SEM FALAR NO FLAGRANTE A ARREDAR A BENESSE - PRECEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DO REDUTOR, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - REGIME PRISIONAL FECHADO, PARA AMBOS, ADEQUADO À ESPÉCIE - DESCABIDA A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO E INDEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU "SURSIS " - RECURSOS DESPROVIDOS. Em julgamento de agravo em recurso especial, esta Corte Superior reduziu a pena da agravante para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 680 dias-multa (AgRg no Resp n. 1974144/SP - 2021/0379364-5). No habeas corpus, sustentou a defesa ilegalidade na abordagem policial. Afirma que a "denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia" (e-STJ fl. 8). Sustentou, ainda, ter a paciente direito à redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a efetiva colaboração para a apreensão das drogas. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento pessoal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. INCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Se, por um lado, a busca pessoal exige a presença de uma fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo, não se pode dizer o mesmo do ato que o precede. 3. Tese de nulidade não analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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