STJ HC 944253
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERIFICADO. FIXADA FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da não culpabilidade, ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no AREsp n. 2.182.166/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de rigor a incidência do referido redutor. Contudo, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, deve ser fixada a fração de 1/6. 3. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO contra decisão de minha relatoria em que concedi em parte o habeas corpus. Os autos dão conta de que o agravante foi condenado, por sentença prolatada em 19/7/2023, à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.409 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, tudo em concurso material. O acusado, juntamente com o corréu, em 19/7/2022, foi flagrado em local conhecido como ponto de tráfico da organização criminosa Comando Vermelho, na posse de "(i) 754g (setecentos e cinquenta e quatro gramas), de "maconha", distribuídos por 424 (quatrocentos e vinte e quatro) "sacolés"; (ii) 479g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de Cocaína, distribuídos por 257 (duzentos e cinquenta e sete) tubos "eppendorf", todos fechados por tampa plástica "flip-top" e contidos, individualmente, em pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalho de papel branco e grampos metálicos, estes exibindo impressas as inscrições "PÓ FZD C.V."; (iii) 159g (cento e cinquenta e nove gramas) de Cocaína empedrada, "crack", distribuídos por 319 (trezentos e dezenove) pequenos sacos plásticos, fechados com auxílio de retalho de papel branco e grampos metálicos e exibindo impressos os dizeres: "CRACK FZD C.V.", tudo conforme consta no laudo de exame definitivo de material entorpecente de fls. 18/20, um rádio transmissor e uma pistola calibre .9mm, com numeração de série raspada, com capacidade de 15 (quinze) cartuchos, havendo no carregador apenas 03 (três) munições intactas" (e-STJ fls. 45/68, grifei). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 10/19. No habeas corpus, a defesa apontou ocorrência de constrangimento ilegal na condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas, associação para tal fim e receptação. Insurgiu-se, ainda, contra a dosimetria da pena, sustentando ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e na aplicação da majorante de uso de arma de fogo. Requereu, assim, liminarmente, que o agravante seja posto em liberdade até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, postulou "seja concedida a ordem para: a. Absolver Gustavo dos Santos Carvalho dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, com fundamento na insuficiência de provas; b. Subsidiariamente, afastar a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, por ausência de provas concretas; c. Aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no grau máximo, reduzindo a pena em 2/3; 3. Que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, Gustavo dos Santos Carvalho" (e-STJ fl. 8). O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. O habeas corpus foi parcialmente concedido para absolver o agravante do crime de associação para o tráfico de drogas (e-STJ fls. 128/135). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "os fundamentos para afastar a causa de diminuição estão baseados em meras suposições de habitualidade criminosa, extraídas de ações penais em andamento e apontamentos que o paciente se dedica a atividade criminosa" (e-STJ fl. 146). Argumenta que o recorrente preenche os requisitos legais para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja determinada a aplicação da causa de diminuição no patamar de 2/3. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERIFICADO. FIXADA FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da não culpabilidade, ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no AREsp n. 2.182.166/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de rigor a incidência do referido redutor. Contudo, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, deve ser fixada a fração de 1/6. 3. Agravo regimental parcialmente provido.