STJ HC 850142
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia do paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão atacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia pelo magistrado. Consta dos autos que o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, motivo pelo qual não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da data da audiência. De toda forma, a serventia conseguiu dar ciência de que o ato seria realizado sendo que o acusado informou, expressamente, que não participaria. Daí se conclui que o ato de intimação cumpriu sua finalidade. Somado a isso, durante o ato, a defesa não apresentou qualquer insurgência, aliás, sequer fez perguntas às partes (fl. 447). 3. No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo, conforme já esclarecido na decisão monocrática, h ouve a constatação, pela perícia realizada, da potencialidade lesiva da arma, já que apta a realizar disparos, sendo assim devido o reconhecimento da referida majorante. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Carlos Lima dos Santos Junior contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 444/448). Neste recurso, a defesa insiste que há ilegalidade na decretação da revelia do réu, bem como que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, seja o agravo levado para apreciação e julgamento da Turma para que seja concedida a ordem de habeas corpus (fls. 454/470). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia do paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão atacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia pelo magistrado. Consta dos autos que o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, motivo pelo qual não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da data da audiência. De toda forma, a serventia conseguiu dar ciência de que o ato seria realizado sendo que o acusado informou, expressamente, que não participaria. Daí se conclui que o ato de intimação cumpriu sua finalidade. Somado a isso, durante o ato, a defesa não apresentou qualquer insurgência, aliás, sequer fez perguntas às partes (fl. 447). 3. No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo, conforme já esclarecido na decisão monocrática, h ouve a constatação, pela perícia realizada, da potencialidade lesiva da arma, já que apta a realizar disparos, sendo assim devido o reconhecimento da referida majorante. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido.