Decisão · STJ

STJ HC 783111

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tese de nulidade não analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABÍOLA ALVES LARRONDO contra decisão de e-STJ fls. 300/304, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 168/236). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 113/114): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARA DOIS RÉUS. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE BERNARDO E GUSTAVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSO DE FABÍOLA E RAFAEL. 1. A denúncia atende aos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa e o contraditório dos acusados. 2. "O depoimento do agente policial pode ser admitido como elemento de persuasão do juiz, pois o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular" (ACR 0001913-09.2003.404.7002, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal convocado Gilson Luiz Inácio, disponibilizado em 05-3-2013). 3. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não há necessidade de transposição pessoal da fronteira, mas o domínio do fato. 4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria relativamente aos crimes de tráfico internacional de ecstasy e associação para o mesmo fim, na região da capital catarinense, bem assim o dolo dos agentes, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação dos réus na forma dos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. 5. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão para os réus BERNARDO e GUSTAVO. 6. A minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica a integrantes de associação criminosa. 7. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação serão observados os requisitos do artigo 33 do Estatuto Repressivo, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Codex Penal). Mantido o regime inicial de cumprimento fechado. 8. A substituição da pena carcerária por restritivas de direitos é incabível quando não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 9. O pedido de progressão de regime, mediante a detração, deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 10. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza o início do cumprimento da condenação criminal, em relação a todas as penas que tiverem sido objeto do julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, (b) apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 11. Apelações de BERNARDO e GUSTAVO parcialmente providas. 12. Apelações de FABÍOLA e RAFAEL improvidas. No habeas corpus, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da condenação da agravante. Sustenta que, no caso, a violação do domicílio, sem autorização ou mandado judicial, enseja a nulidade processual, dada a ilicitude das provas produzidas na suposta situação de flagrante. Informa que "a invasão do domicílio .. se deu após o recebimento de denúncias anônimas, quando teria a autoridade policial se deslocado ao local. Existe tão somente uma informação, até então não confirmada, totalmente desprovida de embasamento probatório que ensejou a violação de preceito constitucional de inviolabilidade do domicílio" (e-STJ fl. 14). Dessa forma, requer absolvição da agravante (e-STJ fls. 3/20). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pela agravante (e-STJ 308/315). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tese de nulidade não analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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