Decisão · STJ

STJ HC 972162

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-26publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF , aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, diante das circunstâncias iniciais consignadas no decisum que apreciou o pedido urgente formulado na origem, não há como reconhecer a apontada nulidade do flagrante em estágio prematuro da investigação penal. Ademais, a custódia cautelar do agravante está, em princípio, justificada pa ra a garantia da ordem pública em virtude da especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de relevante quantidade de drogas e petrechos associados à suposta mercancia ilícita. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpa ndo, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR FELIPE SOARES contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 194-195). Consta que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do regimental, sustenta a Defesa que deve ser superado o entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF , alegando a nulidade do flagrante pela inexistência de fundadas suspeitas para a busca veicular e por violação de domicílio, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional. Argumenta que o agravante, em caso de condenação, faria jus ao benefício do tráfico privilegiado e se enquadraria em situação melhor do que a que se encontra atualmente, segregado em REGIME FECHADO (fl. 201). Salienta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que há possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF , aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, diante das circunstâncias iniciais consignadas no decisum que apreciou o pedido urgente formulado na origem, não há como reconhecer a apontada nulidade do flagrante em estágio prematuro da investigação penal. Ademais, a custódia cautelar do agravante está, em princípio, justificada pa ra a garantia da ordem pública em virtude da especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de relevante quantidade de drogas e petrechos associados à suposta mercancia ilícita. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpa ndo, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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