STJ RHC 188580
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual foi mantida a medida cautelar de suspensão do exercício da medicina em razão de imputação de homicídio qualificado, supostamente cometido no curso de procedimento cirúrgico. O agravante argumenta pela inadequação da suspensão total do exercício da medicina, pleiteando a possibilidade de continuar atuando em áreas não invasivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a medida cautelar de suspensão integral do exercício da medicina é proporcional e necessária; e (ii) determinar se há constrangimento ilegal na imposição dessa medida com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A suspensão do exercício da medicina fundamenta-se na gravidade concreta dos fatos imputados à recorrente, consistentes em investigações por homicídio qualificado e lesões corporais graves relacionados a procedimentos cirúrgicos. 4. A decisão estadual evidencia que a continuidade do exercício da profissão pela recorrente apresenta risco à integridade física, à saúde e à vida de terceiros, justificando a medida com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. 5. A medida cautelar atende ao princípio da proporcionalidade, pois visa garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sendo adequada e necessária frente ao histórico da recorrente. 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal corroboram a validade da medida cautelar de suspensão profissional em situações análogas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de suspensão do exercício da medicina é válida quando justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente em casos de grave comprometimento da segurança e da vida dos pacientes. 2. A gravidade concreta do delito e a materialidade dos fatos imputados são critérios determinantes para a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, I, e 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no RHC n. 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, DJe de 21/2/2022; HC n. 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, DJe de 27/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 502): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso improvido. Nesta via, reiteram-se os argumentos apresentados nas razões recursais de fls. 203/210, realçando-se que a interdição completa ao exercício da medicina não se revela adequada ao caso concreto, tratando-se de uma evidente afronta ao princípio da proporcionalidade, eis que, de acordo com as circunstâncias fáticas narradas na denúncia, os crimes foram em tese cometidos no curso de procedimentos cirúrgicos, ou seja, a restrição total ao direito fundamental do exercício da profissão de médica se revela absolutamente inadequada no caso concreto, pois não há qualquer risco de reiteração delitiva caso a recorrente seja autorizada a exercer a clinica médica (fl. 517). Postula-se (fls. 518/519): i. A reconsideração da r. decisão agravada, de modo que a medida cautelar seja aplicada de forma menos gravosa ao direito fundamental, suspendendo-se apenas o exercício da especialidade médica de cirurgia plástica, assegurando à recorrente a possibilidade de exercer outras áreas da medicina menos invasivas, garantindo-lhe a sua própria dignidade e de sua família; ou ii. seja o presente agravo submetido ao colegiado, pugnando, desde já, pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus, para revogar parcialmente a medida cautelar alternativa de proibição do exercício da medicina, suspendendo-se apenas o exercício da especialidade cirúrgica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual foi mantida a medida cautelar de suspensão do exercício da medicina em razão de imputação de homicídio qualificado, supostamente cometido no curso de procedimento cirúrgico. O agravante argumenta pela inadequação da suspensão total do exercício da medicina, pleiteando a possibilidade de continuar atuando em áreas não invasivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a medida cautelar de suspensão integral do exercício da medicina é proporcional e necessária; e (ii) determinar se há constrangimento ilegal na imposição dessa medida com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A suspensão do exercício da medicina fundamenta-se na gravidade concreta dos fatos imputados à recorrente, consistentes em investigações por homicídio qualificado e lesões corporais graves relacionados a procedimentos cirúrgicos. 4. A decisão estadual evidencia que a continuidade do exercício da profissão pela recorrente apresenta risco à integridade física, à saúde e à vida de terceiros, justificando a medida com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. 5. A medida cautelar atende ao princípio da proporcionalidade, pois visa garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sendo adequada e necessária frente ao histórico da recorrente. 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal corroboram a validade da medida cautelar de suspensão profissional em situações análogas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de suspensão do exercício da medicina é válida quando justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente em casos de grave comprometimento da segurança e da vida dos pacientes. 2. A gravidade concreta do delito e a materialidade dos fatos imputados são critérios determinantes para a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, I, e 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no RHC n. 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, DJe de 21/2/2022; HC n. 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, DJe de 27/2/2020.