STJ HC 873704
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedido habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a não aplicação da minorante em razão de as circunstâncias em que o crime foi praticado indicarem se tratar de tráfico transnacional organizado, do qual o acusado é parte integrante e ativa, o que justifica a não aplicação da minorante de tráfico privilegiado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a habitualidade do réu em condutas assemelhadas, a quantidade e a variedade de drogas, aliadas a circunstâncias concretas do delito, são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, demonstrando envolvimento do agente em atividades criminosas. 4. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de WAGNER MENDES DE SOUSA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 642/646): "Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WAGNER MENDES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5006284-89.2020.4.03.6119). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, c/c art. 40 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado. Nos termos da peça acusatória, o paciente e corréus "(..) guardaram, transportaram e trouxeram consigo, com vontade livre e consciente, 69,500 kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, tendo sido apreendido o entorpecente, posteriormente, no dia 15/11/2019 no Aeroporto de Lisboa/Portugal." (e-STJ fl. 55-66). Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem negou provimento às apelações das defesas e deu provimento à apelação da acusação para reformar a sentença e condenar o paciente à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 251- 287): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos. 2. Os elementos probatórios existentes nos autos mostram que os réus se conheciam e mantiveram contato para concatenar toda a empreitada criminosa, utilizando- se do mesmo apurado em outros crimes de tráfico transnacional de drogas. modus operandi Todavia, três deles foram denunciados por associação para o tráfico em outra ação penal e o processo foi extinto em relação a eles, sem resolução do mérito, ficando mantida a condenação do quarto acusado. 3. Dosimetria da pena mantida. As circunstâncias do crime relacionadas à natureza e à quantidade da droga apreendida autorizariam a fixação das penas-base em patamar até maior do que o fixado na sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência da Turma para casos análogos, mas não houve recurso da acusação quanto a isso. 4. As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5. Apelações das defesas não providas. Apelação da acusação parcialmente provida. No presente habeas corpus, sustenta a defesa o cabimento da figura do tráfico privilegiado, sustentando que a minorante foi negada com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 573-574 ). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 579-589). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 635-639). No presente agravo, alega a parte o cabimento da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena no patamar máximo e a fixação de regime aberto. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 650/699). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedido habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a não aplicação da minorante em razão de as circunstâncias em que o crime foi praticado indicarem se tratar de tráfico transnacional organizado, do qual o acusado é parte integrante e ativa, o que justifica a não aplicação da minorante de tráfico privilegiado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a habitualidade do réu em condutas assemelhadas, a quantidade e a variedade de drogas, aliadas a circunstâncias concretas do delito, são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, demonstrando envolvimento do agente em atividades criminosas. 4. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.