Decisão · STJ

STJ REsp 2111461

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. TentativaS de homicídios BRANCA E CRUENTA. FRAÇÕES UTILIZADAS PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA. JUSTIFICATIVA COM LASTRO NO CASO CONCRETO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena em revisão criminal, onde se discutia a aplicação das frações de diminuição de pena em tentativas de homicídio branca e cruenta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, em sede de julgamento de revisão criminal, se mostra ilegal ou desarrazoada para o fim do estabelecimento das frações de diminuição de pena em tentativas de homicídios branca e cruenta diversas do máximo legal permitido. 3. A questão também envolve a necessidade de observância da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista por esta Corte Superior em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, mormente em casos de revisão criminal, a qual somente é cabível quando houver a descoberta de novas provas, a violação do texto expresso da lei ou a desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se verificou no caso. 5. A aplicação das frações de diminuição de pena em tentativas de homicídio branca e cruenta, diversas da fração máxima, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade. 6. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista por esta Corte Superior em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, mormente em casos de revisão criminal, a qual somente é cabível quando houver a descoberta de novas provas, a violação do texto expresso da lei ou a desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. 2. As frações utilizadas para a diminuição de pena em casos de tentativas de homicídio branca e cruenta devem ser justificada com base nas circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa demanda o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XI e XVIII; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.907.335/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.359.506/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO CARVALHO ESTEVES contra decisão de fls. 235/240, de minha lavra, em que reconsiderei a decisão anteriormente agravada para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do ST J, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 245/250), a defesa alega, inicialmente, que a aplicação da Súmula n. 568 não é cabível, pois o caso não reflete um entendimento dominante do STJ. Aduz que a tentativa branca/incruenta deveria ensejar a redução máxima da pena em 2/3, citando precedentes que sustentam essa posição. Sustenta, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada não refletem o entendimento dominante do STJ sobre a tentativa vermelha/cruenta e que a decisão monocrática não se baseia em entendimento sumulado ou repetitivo que justificaria a negativa de provimento de forma monocrática (fl. 249). Por fim, defende que a revisão do patamar de diminuição da pena não demanda revolvimento de fatos e provas, contrariando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois as premissas fáticas já estão consolidadas no acórdão recorrido (fls. 249/250). Requer o provimento do recurso especial pelo Colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. TentativaS de homicídios BRANCA E CRUENTA. FRAÇÕES UTILIZADAS PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA. JUSTIFICATIVA COM LASTRO NO CASO CONCRETO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena em revisão criminal, onde se discutia a aplicação das frações de diminuição de pena em tentativas de homicídio branca e cruenta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, em sede de julgamento de revisão criminal, se mostra ilegal ou desarrazoada para o fim do estabelecimento das frações de diminuição de pena em tentativas de homicídios branca e cruenta diversas do máximo legal permitido. 3. A questão também envolve a necessidade de observância da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista por esta Corte Superior em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, mormente em casos de revisão criminal, a qual somente é cabível quando houver a descoberta de novas provas, a violação do texto expresso da lei ou a desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se verificou no caso. 5. A aplicação das frações de diminuição de pena em tentativas de homicídio branca e cruenta, diversas da fração máxima, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade. 6. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista por esta Corte Superior em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, mormente em casos de revisão criminal, a qual somente é cabível quando houver a descoberta de novas provas, a violação do texto expresso da lei ou a desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. 2. As frações utilizadas para a diminuição de pena em casos de tentativas de homicídio branca e cruenta devem ser justificada com base nas circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa demanda o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XI e XVIII; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.907.335/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.359.506/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.08.2024.
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