STJ RHC 208353
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. A gravidade concreta do delito justifica a prematura segregação - o recorrente e outros três indivíduos, todos extremamente agressivos, mediante uso de violência e graves ameaças, vasculharam e danificaram toda a residência, levando alguns pertences, tais como: TV, celulares, um veiculo de modelo ÔNIX (branco) de placa PME-3956, bem como produtos de beleza e roupas, que seriam produtos do comércio das vítimas, que possuem uma loja no centro da cidade. 4. No caso, consta do decreto preventivo que, "durante o ocorrido, em meio a torturas psicológica, chantagens e agressões físicas, os criminosos informaram as vítimas que eram de ÁGUA VERDE (Distrito de Guaiuba/CE) e ACARAPE/CE, narrando ainda, que haviam participado da chacina do Lóló (fazendo referência ao crime ocorrido em meados de 2023, no bairro conhecido como bairro do Lóló, no qual uma criança foi baleada e morta, em Guaiuba/CE), não satisfeitos, os representados fizeram diversos comentários de cunho pessoal das vítimas, dando a entender que já os conheciam, bem como, deixando claro que já vinham planejando o referido roubo há um tempo". 5. Ressaltou, ainda, a afinidade do acusado com o ilícito, pois existe o risco real de reincidência criminosa, considerando que ele já possui um histórico de atividades ilegais, especificamente pela prática de crime da mesma natureza (Ação Penal n. 0204579- 98.2024.8.06.0300). 6. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso ordinário interposto por CAUA DA COSTA ABREU. Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 15/7/2024, pela suposta prática de crime tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi assim denegada (e-STJ fl. 101, grifei): EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART.157, §2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). 1. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO CÉLERE QUE DEMANDA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO. MODUS OPERANDI: CRIME IMPUTADO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. BUSCA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. 3. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANTES. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ATO INADEQUADO. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. No STJ, alegou a defesa ausência de indícios mínimos de que o recorrente tenha incorrido na prática do delito em tela. Transcreve diversos depoimentos. Sustentou, ademais, ausência de fundamentação do decreto preventivo e desnecessidade da custódia à luz do Código de Processo Penal. Argumentou que "a única justificativa apresentada para a prisão do Recorrente foi a sua suposta semelhança física com um dos indivíduos que supostamente participaram do crime e supostas denúncias (apócrifas) de que o Recorrente estaria envolvido com a prática criminosa" (e-STJ fl. 140). Destacou que o acusado é um jovem de 21 anos de idade, portador de bons antecedentes, endereço fixo, bem como não é integrante e nem possui relações com indivíduos membros de organizações criminosas. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 233/241, neguei provimento ao recurso, motivando a interposição do presente agravo regimental. Afirma que a decisão agravada é desarrazoada e carente de fundamentação, violando o art. 315, §2º, do CPP, recentemente incluído pela Lei n. 13.694/2019. Diz, ainda, que houve violação ao princípio da colegialidade, reiterando, no mais, a argumentação anteriormente expendida. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. A gravidade concreta do delito justifica a prematura segregação - o recorrente e outros três indivíduos, todos extremamente agressivos, mediante uso de violência e graves ameaças, vasculharam e danificaram toda a residência, levando alguns pertences, tais como: TV, celulares, um veiculo de modelo ÔNIX (branco) de placa PME-3956, bem como produtos de beleza e roupas, que seriam produtos do comércio das vítimas, que possuem uma loja no centro da cidade. 4. No caso, consta do decreto preventivo que, "durante o ocorrido, em meio a torturas psicológica, chantagens e agressões físicas, os criminosos informaram as vítimas que eram de ÁGUA VERDE (Distrito de Guaiuba/CE) e ACARAPE/CE, narrando ainda, que haviam participado da chacina do Lóló (fazendo referência ao crime ocorrido em meados de 2023, no bairro conhecido como bairro do Lóló, no qual uma criança foi baleada e morta, em Guaiuba/CE), não satisfeitos, os representados fizeram diversos comentários de cunho pessoal das vítimas, dando a entender que já os conheciam, bem como, deixando claro que já vinham planejando o referido roubo há um tempo". 5. Ressaltou, ainda, a afinidade do acusado com o ilícito, pois existe o risco real de reincidência criminosa, considerando que ele já possui um histórico de atividades ilegais, especificamente pela prática de crime da mesma natureza (Ação Penal n. 0204579- 98.2024.8.06.0300). 6. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 9. Agravo regimental a que se nega provimento.