Decisão · STJ

STJ HC 878628

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CORRÉUS OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional - violação de domicílio e oitiva de corréus como testemunhas - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 4. No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado no fato de o agravante ostentar a condição de comandante do ato criminoso, a evidenciar que, no ponto em que necessário, foi devidamente individualizada a conduta. 5. Ademais, quanto às circunstâncias do delito, ao citar como motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias, que a prática do crime se deu por meio da introdução de cápsulas de drogas no organismo de terceiros, expondo-os a risco, foram descritas as particularidades em que perpetrado o delito e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. 6. No que toca aos antecedentes, esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 7. Na hipótese, a condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor dos antecedentes. 8. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). No caso concreto, o quantitativo de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, autorizam a manutenção do agravante no regime mais gravoso. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 264/272, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Conforme consignado na decisão agravada, dessume-se dos autos que o ora agravante impetrou habeas corpus nesta Corte contra o acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença que o condenou à pena de 13 anos e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver tentado exportar 1,110kg (um quilo e cento e dez gramas) de cocaína no estômago de outros dois agentes (e-STJ fls. 183/210). Sustentou a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-STJ fl. 20). Acrescentou ser nula a atuação de corréus como testemunhas de acusação ou informantes sem acordo de colaboração premiada (e-STJ fl. 18). Alegou fazer jus o agente à fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ fl. 26). Diante dessas considerações, pediu a absolvição do paciente ou a redução da pena (e-STJ fl. 45). Em decisão à e-STJ fls. 264/272 deneguei a ordem de habeas corpus. Neste regimental, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial, requerendo o "conhecimento e concessão da ordem, e na cassação do ato coator para: Anular os autos do Processo em sua nascente, caso não seja este o entendimento. Que seja aplicado a pena base, e o regime inicial menos rigoroso" (e-STJ fl. 286). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CORRÉUS OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional - violação de domicílio e oitiva de corréus como testemunhas - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 4. No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado no fato de o agravante ostentar a condição de comandante do ato criminoso, a evidenciar que, no ponto em que necessário, foi devidamente individualizada a conduta. 5. Ademais, quanto às circunstâncias do delito, ao citar como motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias, que a prática do crime se deu por meio da introdução de cápsulas de drogas no organismo de terceiros, expondo-os a risco, foram descritas as particularidades em que perpetrado o delito e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. 6. No que toca aos antecedentes, esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 7. Na hipótese, a condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor dos antecedentes. 8. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). No caso concreto, o quantitativo de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, autorizam a manutenção do agravante no regime mais gravoso. 9. Agravo regimental desprovido.
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