STJ REsp 2183363
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso concreto, todas as condenações do recorrido são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a exigência de exame criminológico de forma retroativa. 3. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/ 2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça daquele Estado. Depreende-se dos autos que o recorrido obteve progressão de regime (e-STJ fl. 50). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial que pleiteava a regressão de regime e o condicionamento da progressão à realização prévia de exame criminológico (e-STJ fls. 49/54). Daí o presente recurso especial, no qual alega o Parquet ser retroativa a aplicação da obrigatoriedade de realização de exame criminológico a condenações prévias à Lei n. 14 843/2024 (e-STJ fl. 75). Requer, por fim, sejam determinadas a regressão de regime e a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 93). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 115/120). É o relatório. No pr esente agravo, alega o Parquet ser de aplicação imediata a novação legal que determina a realização de exame criminológico para a progressão de regime (e-STJ fl. 134). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 135). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso concreto, todas as condenações do recorrido são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a exigência de exame criminológico de forma retroativa. 3. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/ 2024.