STJ HC 852689
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando à garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NILCEA VERBENO DE ALMEIDA contra decisão de e-STJ fls. 355/359, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos no artigo 33, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa (e-STJ fl.230). Interposta apelação, o Tribunal originário negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e- STJ fls. 235/236): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - REJEITADA - PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, E ARTIGO 41, DA LEI DE TÓXICOS INVIABILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Preliminar de nulidade da busca e apreensão: 1. Nos crimes permanentes é permitida a entrada na residência do agente, prescindindo de autorização judicial, amparada na exceção exposta no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (flagrante delito). Assim, a prova material colhida pela polícia nessa situação é legal e pode ser empregada para amparar a condenação dos réus. 2. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por violação ao sigilo das comunicações telefônicas: 1. Não houve em momento algum, violação das comunicações do aparelho celular da ré, uma vez que os policiais tiveram acesso à mensagem porque esta apareceu na tela desbloqueada no momento da apreensão das drogas. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no que tange à validade e idoneidade dos testemunhos prestados por agentes policiais, sobretudo quando os relatos prestados pelos agentes públicos encontram congruência com os demais elementos colhidos durante a instrução e inexiste nos autos qualquer motivo concreto para se afastar a idoneidade dos depoimentos por eles prestados. 3. Suficientemente comprovada a incursão do denunciado no crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não há que se falar na pretendida desclassificação da sua conduta para o delito tipificado no artigo 28 do citado diploma. 4. As circunstâncias expressas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 são preponderantes sobre as elencadas no art. 59 do Código Penal, motivo pelo qual, dada as particularidades do caso concreto, a fixação da pena base em 06 (seis) anos de reclusão é adequada à reprovação e prevenção do crime. 5. A expressiva quantidade de drogas, aliadas as circunstâncias da prisão, são elementos indicativos que o apelante se dedicava a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade da aplicação da causa especial de redução da pena. Precedentes STJ. 6. Os requisitos para a aplicação da referida causa de diminuição prevista no artigo 41 da lei antidrogas não restaram preenchidos, eis que não restou demonstrado que os réus colaboraram voluntariamente para identificar outros criminosos, pois apesar de terem confessado a prática dos delitos, não contribuíram para a elucidação dos fatos e identificação dos demais co-autores ou partícipes. 7. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Assim, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita. 8. Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ) em, à unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas, e no mérito, por igual votação, NEGAR provimento aos recursos nos termos do voto do eminente relator. Vitória, . PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180070810, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 05/08/2020, Data da Publicação no Diário: 06/10/2020) No habeas corpus, a defesa aduziu que a condenação " .. comporta flagrante ilegalidade e teratologia jurídica, na medida em que a paciente teve a sua residência invadida pelos policiais com base em "informações de um colaborador", ou seja, mediante violação aos princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio" (e-STJ fl. 6). Alegou, ainda, que " .. houve a devassa do aparelho celular da paciente, sem autorização judicial" (e-STJ fl. 6). Sustentou também ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que, na primeira fase, "houve fundamentação genérica e abstrata dos motivos do crime"; na segunda fase, "foi reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), porém, foi estabelecida a ínfima redução de 03 (três) meses, ou seja, em patamar muito inferior a 1/6 (um sexto)"; e, na terceira fase, "foi rechaçada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mediante fundamentação inidônea" (e-STJ fl. 6). Por tais razões, requereu: a) A declaração de NULIDADE da prova produzida em desfavor da paciente, eis que angariada de forma ilegal, mediante violação aos direitos constitucionais da inviolabilidade do domicílio e do sigilo das comunicações telefônicas; b) Subsidiariamente, postula-se pelo REDIMENSIONAMENTO da pena do delito do art. 33 da Lei 11.343/06 para o mínimo legal, ante a valoração inidônea conferida, na primeira fase, aos motivos do crime , e, na segunda fase, seja exasperada a fração redutora da atenuante da confissão , e, na terceira fase, seja reconhecida a causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado (§4º, do art. 33 da Lei de Drogas), eis que a paciente é primária , possuidora de bons antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa e nem integrar organização criminosa , salientando que a quantidade da droga , utilizada como fundamento pelo juízo de piso para afastar referida minorante, não encontra abrigo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, já que não prevista na lei, em homenagem ao Princípio da Legalidade, e, ainda, por resultar em indevido bis in idem , posto que a quantidade de droga já foi levada em consideração para o recrudescimento da pena-base, ou seja, na primeira fase da dosimetria da pena. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pela agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando à garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido.