Decisão · STJ

STJ HC 925523

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-27publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado, bem como o fundado risco de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre ha hipótese vertente. 4. Em relação ao tempo de duração da custódia, vê-se que a ação penal é complexa, pois apura mais de um delito, apresenta pluralidade de réus, sendo certo que, apesar da audiência para instrução do feito já ter se iniciado, foi necessária a designação de data para a continuação da solenidade em virtude da hospitalização da vítima. Diante desse cenário, bem como do fato de que a necessidade da medida cautelar extrema foi reavaliada pela Magistrada singular em mais de uma oportunidade, não se vislumbra, por ora, excesso de prazo da segregação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FELIPE DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 247-254). Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997. Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta que não há fundamentação idônea para a prisão cautelar do acusado, ressaltando a quantidade de droga apreendida, o tempo de duração da custódia e a presença de condições pessoais favoráveis do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 270-271. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado, bem como o fundado risco de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre ha hipótese vertente. 4. Em relação ao tempo de duração da custódia, vê-se que a ação penal é complexa, pois apura mais de um delito, apresenta pluralidade de réus, sendo certo que, apesar da audiência para instrução do feito já ter se iniciado, foi necessária a designação de data para a continuação da solenidade em virtude da hospitalização da vítima. Diante desse cenário, bem como do fato de que a necessidade da medida cautelar extrema foi reavaliada pela Magistrada singular em mais de uma oportunidade, não se vislumbra, por ora, excesso de prazo da segregação. 5. Agravo regimental não provido.
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