STJ HC 964056
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 2. Não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus contra ato praticado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Uberaba-MG. No presente regimental, a defesa reitera a alegação de suspeição do Juiz de primeiro grau e a ilegalidade da Ação Penal n. 6 004820-54.2024.4.06.3802, em trâmite em desfavor do agravante. Pugna pelo reconhecimento da nulidade do feito, tendo em vista a inobservância do rito determinado pelo ordenamento jurídico vigente, a existência de cerceamento do direito de defesa do agravante, ausência de justa causa para a persecução penal, bem como a ocorrência de tortura sofrida pelo agente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 2. Não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental desprovido.