Decisão · STJ

STJ HC 928328

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 2017, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação, imposta pelo Tribunal do Júri, respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DOS SANTOS CONCEICAO contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 55 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 69 do Código Penal - quatro vezes - sendo uma delas na forma tentada, Aduziu a defesa, na impetração, "que as todas as decisões nos autos do Processo n. 0001579-82.2013.8.05.0043, sejam do Juízo de primeiro grau ou do Tribunal de origem, que por fim culminaram na condenação do paciente à pena de 55 anos de prisão, fazem notória e exclusiva referência e estão fundamentadas na declaração prestada pelo adolescente, vítima tentada e envolvida no crime organizado, no âmbito extrajudicial, aliado ao testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) do policial que atendeu a ocorrência, em incontestável violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 15). Requereu, ao final , a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 77/82). Contra a decisão de e-STJ fls. 94/96 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que o habeas corpus deve ser admito, em que pese visar a desconstituição de condenação transitada em julgado. Além disso, destaca não ser necessária a realização de dilação probatória. Com relação ao mérito, afirma inexistir provas de autoria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 2017, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação, imposta pelo Tribunal do Júri, respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos. 4 . Agravo regimental desprovido.
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