STJ RHC 195602
CIVILHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Não obstante as relevantes considerações feitas pelo Ministério Público de Minas Gerais em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada tão somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. In casu, em que pese as circunstâncias em que ocorreu a prisão e a droga apreendida, em termos de proporcionalidade, não comporta a medida extrema adotada na origem e confirmada pelo Tribunal a quo, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agravado é primário e sem antecedentes criminais e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de droga (245,72 g de maconha). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão por mim proferida que deu provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 236): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES (245,72G DE MACONHA). DELITO DESTITUÍDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Recurso provido. Nas razões do regimental alega-se, em síntese, que: (i) a segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente adequada, razoável, proporcional e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e das especificidade do caso (fl. 250); e (ii) conforme bem destacado pelo Juiz de primeira instância, além da expressiva quantidade de entorpecente arrecadada - 245,72g de maconha-, restou indicado o envolvimento de adolescente na prática do delito, o que revela a maior censurabilidade da conduta do agravado, diante da sua contribuição para a deturpação da personalidade de jovem em desenvolvimento (fl. 250). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou à submissão do presente agravo ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado (fl. 252). Requisitadas informações atualizadas ao Juízo de Direito da Vara Criminal, da Infância e da Juventude da comarca de Coronel Fabriciano/MG, antes da análise do presente recurso (fls. 256, 298 e 306), com atendimento às fls. 263/266 e 311. Intimado, o agravado ofereceu resposta às fls. 328/329. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Não obstante as relevantes considerações feitas pelo Ministério Público de Minas Gerais em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada tão somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. In casu, em que pese as circunstâncias em que ocorreu a prisão e a droga apreendida, em termos de proporcionalidade, não comporta a medida extrema adotada na origem e confirmada pelo Tribunal a quo, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agravado é primário e sem antecedentes criminais e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de droga (245,72 g de maconha). 3. Agravo regimental improvido.