Decisão · STJ

STJ RHC 204461

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-16publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PERIGO CONCRETO EVIDENCIADO DIANTE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SÚMULA N 719/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva decorrente da garantia da ordem pública a fim de se evitar novos delitos, pois o recorrente já responde criminalmente em outra unidade da Federação, descumprindo benefício de liberdade provisória lá concedido. 3. Possibilidade de fixação de regime mais severo do que a pena exigir desde que por fundamentação idônea a teor do art. 59, III, CP e da Súmula n. 719/STF. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AURÉLIO RODRIGUES SILVA contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.620 (mil seiscentos e vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 297 do Código Penal, por 09 (nove) vezes, sendo negado o apelo em liberdade. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, que o recorrente apresentou até então, em toda sua vida, uma conduta ilibada, comprovando labor lícito e residência fixa, bem como amparo familiar, tendo constituído advogado nos autos. Afirmou que ausentes os pressupostos da prisão preventiva, sendo o paciente primário, acusado de crime sem violência ou grave ameaça e possuindo residência fixa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. Na decisão (fls. 852-855), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, (fls. 861-871), o recorrente reprisa o argumento da impetração, qual seja, ausência de argumentação devida para sustentar regime fechado na pena pelo qual foi condenado de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reanalisada a necessidade da revogação da prisão preventivas imposta. Sem contrarrazões do Ministério Público estadual, consoante certidão à fl. 878. Parecer do Ministério Público Federal, à fl. 880, pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PERIGO CONCRETO EVIDENCIADO DIANTE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SÚMULA N 719/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva decorrente da garantia da ordem pública a fim de se evitar novos delitos, pois o recorrente já responde criminalmente em outra unidade da Federação, descumprindo benefício de liberdade provisória lá concedido. 3. Possibilidade de fixação de regime mais severo do que a pena exigir desde que por fundamentação idônea a teor do art. 59, III, CP e da Súmula n. 719/STF. 4. Agravo regimental não provido.
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