STJ HC 974264
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO EQUIPARADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos, consta dos autos que houve apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de diversas armas de fogo e munições, o que justifica, por ora, a manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEIZIANE VIRISSIMO MARTINS contra decisão da Presidência desta Corte S uperior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão foi assim relatada (e-STJ fl. 250): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIZIANE VIRISSIMO MARTINS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.537164-6/000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade do flagrante, que decorreu de busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Alega que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Destaca ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a custodiada é mãe de criança que depende de seus cuidados. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ante a nulidade da busca domiciliar perpetrada. Alternativamente, pugna pela conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "a decisão ora combatida é manifestamente teratológica" (e-STJ fl. 265). Reitera que as drogas não teriam sido endereçadas para o endereço correto da agravante; que a polícia teria invadido o domicílio; e que deveria ser concedida prisão domiciliar, tendo em vista a ré ser mãe de uma criança de 4 anos. Argumenta que não foram apontados elementos concretos para negar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO EQUIPARADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos, consta dos autos que houve apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de diversas armas de fogo e munições, o que justifica, por ora, a manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.