STJ RHC 206895
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES . CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se sobretudo a preocupação com preservação da integridade física e psicológica da vítima - agravante ameaçou a ofendida com uma faca no pescoço e depois a agrediu com uma barra de ferro. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, não é possível conhecer das teses de que a vítima e o agravante teriam reatado o relacionamento, nem de que ele teria se arrependido do crime, pois o Tribunal estadual não emitiu nenhum juízo de valor quanto a esses temas. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX BATISTA DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 381-386). Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é caso de se substituir a sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diversas. Alega que não estão mais presentes na hipótese os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva. Argumenta que a vítima ainda mantém relacionamento com o agravante, inclusive, está fazendo carteirinha para visitá-lo na Penitenciária Estadual de Londrina 3. Sustenta que não é uma pessoa violenta, razão pela qual conclui-se que os fatos foram isolados em sua vida e decorreram de um surto (fl. 393). Aduz que confessou os crimes e se arrependeu de tê-los praticado, além de se comprometer a voltar a trabalhar caso seja solto. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. O Ministério Público estadual opinou pelo não provimento do recurso (fls. 404-410). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES . CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se sobretudo a preocupação com preservação da integridade física e psicológica da vítima - agravante ameaçou a ofendida com uma faca no pescoço e depois a agrediu com uma barra de ferro. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, não é possível conhecer das teses de que a vítima e o agravante teriam reatado o relacionamento, nem de que ele teria se arrependido do crime, pois o Tribunal estadual não emitiu nenhum juízo de valor quanto a esses temas. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.