STJ REsp 2175906
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental em recurso especial. Indulto. Pena de multa. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, referente à concessão de indulto em relação à pena de multa vinculada à condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de um dos fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou o primeiro fundamento do acórdão recorrido, que é suficiente para manter o julgado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. A aplicação da Súmula 284/STF foi afastada, pois o agravante indicou a violação dos dispositivos legais pertinentes, mas a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 1º, I, 6, § 2º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON HENRIQUE VIEIRA CAETANO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284/STF (fls. 195/196). Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que a Súmula 284/STF é inaplicável ao caso, porquanto foi expressamente indicada a violação dos arts. 2º, X, e 8º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Pugna, assim, pela reforma de decisão. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 220/226). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Indulto. Pena de multa. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, referente à concessão de indulto em relação à pena de multa vinculada à condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de um dos fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou o primeiro fundamento do acórdão recorrido, que é suficiente para manter o julgado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. A aplicação da Súmula 284/STF foi afastada, pois o agravante indicou a violação dos dispositivos legais pertinentes, mas a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 1º, I, 6, § 2º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.