Decisão · STJ

STJ REsp 2173985

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-02publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE 15 (QUINZE) DIAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO TARDIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ausência de expediente, recesso forense, feriado local ou de outros fatos que ensejam a prorrogação do prazo recursal, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 3. A Defesa foi intimada do acórdão no dia 24/06/2024, todavia o apelo foi interposto somente em 10/07/2024, quando já esgotado o prazo legal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SOARAES DE ALMEIDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante a sua intempestividade. A parte agravante alega, em síntese, a tempestividade do apelo, haja vista a ocorrência de feriado local em 09/07/2024, conforme comprovação juntada 02 (dois) meses depois, em 08/09/2024 (fls. 110/111), do provimento CSM 2.728/2023, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contrarrazões apresentadas (fls. 155-156). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 151/152). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE 15 (QUINZE) DIAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO TARDIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ausência de expediente, recesso forense, feriado local ou de outros fatos que ensejam a prorrogação do prazo recursal, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 3. A Defesa foi intimada do acórdão no dia 24/06/2024, todavia o apelo foi interposto somente em 10/07/2024, quando já esgotado o prazo legal. 4. Agravo regimental não provido.
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