STJ HC 966543
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de ADRIANO DA SILVA interposto contra a decisão de fls. 50/53, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Nas razões do recurso, o agravante aduz que não há impedimento para o uso do habeas corpus quando a questão envolve diretamente a liberdade de locomoção do paciente e se trata exclusivamente de matéria de direito, sem a necessidade de análise detalhada de provas ou dilatação do processo probatório, como no caso (fl. 56). Sustenta que em momento algum foi utilizada a violência ou grave ameaça para a inversão da posse da res furtiva. Alega, ao contrário, que apenas se defendeu da agressão perpetrada pelo vigilante, que o teria atingido com um arreio de couro. Defende que, além de ser possível a concessão da ordem de ofício, a hipótese não se trata de uma (re)disculsão dos fatos e argumentos anteriormente apresentados, mas, somente demonstrar a ilegalidade, uma vez que o paciente está respondendo por uma conduta mais gravosa do que a de fato praticada (fl. 59). Requer a retratação da decisão combatida ou que o recurso seja submetido à análise da Sexta Turma, a fim de que seja provido, julgando-se o mérito da impetração. Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.