STJ REsp 2151247
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Airton Bonette da Cruz contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ e na intempestividade do recurso especial. O agravante não impugnou especificamente este último fundamento e limitou-se a defender a regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica e pormenorizada, de modo que o agravante enfrente diretamente os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar a regularidade na representação processual, nada dizendo acerca da constatada intempestividade do recurso especial obstado, incorrendo na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 115/STJ, bem como da intempestividade do recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, aduzindo haver nos autos substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, não havendo se falar em vício de representação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Airton Bonette da Cruz contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ e na intempestividade do recurso especial. O agravante não impugnou especificamente este último fundamento e limitou-se a defender a regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica e pormenorizada, de modo que o agravante enfrente diretamente os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar a regularidade na representação processual, nada dizendo acerca da constatada intempestividade do recurso especial obstado, incorrendo na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.