STJ HC 789526
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. .. " (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27/2/2024, DJe 1º/3/2024). 2. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, destacando as circunstâncias do caso concreto. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO BOCK COUTINHO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 493/501, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Os autos dão conta de que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para absolver o ora agravante do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, redimensionando a sua pena, em relação aos delitos previstos no art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, III, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, para 13 anos, 08 meses e 04 dias de reclusão e 2.232 dias-multa e mantendo o regime prisional fechado (e-STJ fl. 265). Neste writ, sustentou a defesa que "não há como se afirmar, que algum dos aparelhos acima citados corresponda àquele apreendido no endereço mencionado e em poder do investigado Ygor, violando-se, de forma inconteste a ampla defesa e contraditório no plano constitucional e a cadeia de custódia no plano legal" (e-STJ fl. 10). Asseverou que "o detalhe que merece destaque é que não há identificação de lacre, de modo que não há como confirmar de que aparelho celular estamos falando, muito menos se de fato, trata-se daquele aparelho apreendido na residência alvo da busca e apreensão" (e-STJ fl. 10). Aduziu que "a não consecução de perícia técnica no celular contaminou a prova digital em razão da sua manipulação; logo a ausência de individualização dos celulares e respectiva perícia técnica, constituiu nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "b", do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 14). Pontuou que "caberia ao MP/SP, provar que os documentos citados partiram do punho do Paciente; porém, não provaram que a caligrafia é de Reinaldo, ne, tão pouco que a alcunha de CHUCK seria ostentada pelo Paciente" (e-STJ fl. 19), destacando que "foi realizado um exame grafotécnico particular que afastou, por completo, qual dúvida acerca do paciente ter escrito o bilhete copiado na denúncia" (e-STJ fl. 19). Buscou, assim, o seguinte (e-STJ fls. 25/26): a.) seja reconhecida a nulidade absoluta em razão da violação do princípio da ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV), na medida que na busca e apreensão não se individualizou ou identificou qual a marca, modelo, número ou IMEI do aparelho celular apreendido em poder de Ygor, filho do Paciente, de modo que é impossível afirmar que tais elementos de prova tenham sido extraídos do equipamento localizado com essa pessoa; de modo que essa impossibilidade absoluta no controle de legalidade dessa prova, tornou a mesma absolutamente ilícita, devendo ter como consequência: a1.) A absolvição do Paciente Reinaldo, ante a ausência de prova de autoria quando aos delitos imputados, visto que o nexo causal, que se resume a um bilhete de Reinaldo localizado no celular de Ygor; como se observa, a prova impugnada é absolutamente ilícita; devendo, ocorrer a declaração do non liquet na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; a2.) Nessa linha, requer ainda, se diverso for o entendimento dos cultos Ministros, a anulação da presente ação penal, ab initio, na forma do art. 573, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, determinando ao MP/SP, seja individualizado qual aparelho celular foi apreendido em poder de Ygor e seja determinado a realização de uma perícia técnica (passível de controle de legalidade), no referido equipamento, repetindo todos os atos processuais já realizados; a3.) Ante a inobservância dos art. 158, art. 158-A e art. 245, § 7º, todos do Código de Processo Penal - não se podendo afirmar que as imagens colacionadas na denúncia (doc. 01 - fl. 07 e 08), foram obtidas a partir do celular apreendido em posse de YGOR (filho do paciente), ante o já apontado defeito na execução da busca e apreensão - violação do art. 158-A e art. 245, § 7º do CPP), bem como, que as mesmas teriam sido geradas no referido aparelho (ausência de perícia - violação do art. 158 do CPP), além de estar descartando seja a caligrafia do Paciente ante a perícia papiloscópica particular (doc. 08), requer, a anulação do processo, e, sua devolução ao r. Juízo de Origem na forma do art. 573, §§ 1º e 2º, do Codex Adjetivo Penal. a4.) Requer, ainda, o relaxamento de prisão do Paciente em razão do comprovado excesso de prazo (com expedição imediata de alvará de soltura), se os cultos Ministros compreenderam pela verossimilhança das alegações e provas pré-constituídas, considerando também a morosidade do feito (preso por esse processo desde 2.018), a título de pedido liminar. Às e-STJ fls. 493/501, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial, argumentando "a flagrante ilegalidade e teratologia presente no caso concreto" (e-STJ fl. 516). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. .. " (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27/2/2024, DJe 1º/3/2024). 2. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, destacando as circunstâncias do caso concreto. 4 . Agravo regimental desprovido.