Decisão · STJ

STJ HC 967132

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITOS ANTERIOMENTE ANALISADOS NO HC N. 892.226/MG . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente writ não merece acolhimento quanto aos requisitos da prisão preventiva. Tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão do HC n. 1.0000.24.437796-6/000, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.Com relação ao acórdão anterior (RESE n. 1.0000.23.107782-7/001), verifica-se que este Relator já se debruçou sobre o tema no julgamento do HC n. 892.226/MG (DJe de 7/5/2024), sendo a ordem denegada, em decisão monocrática, e certificado o trânsito em julgado no dia 6/6/2024. 3. Desse modo, inviável nova análise sobre a matéria, na medida em que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido .. " (AgRg no HC 584.120/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MATHEUS SOUZA LINHARES contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 324/325). Consta dos autos a prisão em flagrante do acusado, aos 2/9/2022, pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), ante a subtração de um veículo. Foi-lhe concedida a liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares, dentre elas, a de manter seu endereço atualizado nos autos. Porém, não foi localizado para ser notificado nos endereços constantes nos autos, razão por que houve representação pela prisão preventiva, o que foi indeferido. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, tendo a Corte local atendido ao seu pleito (e-STJ fls. 179/184). Em suas razões, a defesa alega que não se trata de mera reiteração de pedido diante da apresentação de provas pré-constituídas, tais como demonstração de primariedade, comprovante de residência e cópia de carteira de trabalho para comprovar que o agravante "jamais tinha intenção se furtar da aplicação da pena, pois ninguém que pretende foragir da justiça buscaria ocupação de carteira assinada" (e-STJ fl. 330). Salienta que, estando o recorrente "com mandado de prisão em aberto, o Habeas Corpus Revogatório assume caráter cautelar, exigindo uma rápida atuação do Estado-Juiz para que a liberdade ambulatória do indivíduo não seja afetada, violada e cerceada" (e-STJ fls. 331/332). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso ao julgamento do Colegiado desta Corte. Na petição de e-STJ fls. 357/362, a defesa informa que a prisão do agravante foi efetuada no dia 8/2/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITOS ANTERIOMENTE ANALISADOS NO HC N. 892.226/MG . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente writ não merece acolhimento quanto aos requisitos da prisão preventiva. Tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão do HC n. 1.0000.24.437796-6/000, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.Com relação ao acórdão anterior (RESE n. 1.0000.23.107782-7/001), verifica-se que este Relator já se debruçou sobre o tema no julgamento do HC n. 892.226/MG (DJe de 7/5/2024), sendo a ordem denegada, em decisão monocrática, e certificado o trânsito em julgado no dia 6/6/2024. 3. Desse modo, inviável nova análise sobre a matéria, na medida em que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido .. " (AgRg no HC 584.120/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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