STJ REsp 2171625
PROCESSUALDireito processual PENAL . desvio de verbas públicas. Agravo regimental. Regularização da representação processual. Ausência de procuração. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. Os agravantes foram intimados para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não procederam à juntada dos documentos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento nos autos, após intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não suprida após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade, pois a representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. 6. A intimação para regularização da representação processual foi clara quanto à sua finalidade, não havendo vício que justifique a não observância do prazo para a juntada dos documentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento nos autos, não suprida após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ. 2. A representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, não bastando a existência de procuração nos autos originários". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MADSON FERNANDES LUSTOSA e MARCONI EDSON LUSTOSA FELIX contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (fls. 571/572). Nas razões, contestam a incidência da Súmula 115/STJ ao caso, aduzindo que não há vício na representação processual do advogado subscritor do recurso especial, porquanto, conforme se observa das fls. 01 a 03 destes autos, o Recurso em Sentido Estrito nº 0800310-48.2022.4.05.8205 - que deu azo a interposição do presente recurso especial - decorre da ação penal nº 0800160-04.2021.4.05.8205, aonde consta desde o dia 13/02/2022 a habilitação do advogado subscritor do recurso especial e as respectivas procurações que legitimam a atuação do defensor técnico dos recorrentes (fl. 583). Afirma, ainda, que não há uma menção à finalidade da intimação na publicação e que a referência ao presente processo fora realizada em meio a diversos outros recursos em trâmite no STJ, pelo que só seria possível a identificação do ato de intimação em sendo realizada uma ampla análise do Diário da Justiça, o que - até pelo tamanho do arquivo - é extremamente difícil (fl. 585). Ao final da peça recursal, pugnou pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 606/608). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . desvio de verbas públicas. Agravo regimental. Regularização da representação processual. Ausência de procuração. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. Os agravantes foram intimados para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não procederam à juntada dos documentos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento nos autos, após intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não suprida após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade, pois a representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. 6. A intimação para regularização da representação processual foi clara quanto à sua finalidade, não havendo vício que justifique a não observância do prazo para a juntada dos documentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento nos autos, não suprida após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ. 2. A representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, não bastando a existência de procuração nos autos originários". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.