Decisão · STJ

STJ RHC 209053

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 1 (uma) bucha de crack de 7g (sete gramas), 3 (três) buchas de maconha prontas para consumo e 4 (quatro) pedaços de substância análoga à maconha, ainda não fracionada, além de 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) faca serra. E, no armário do quarto, foram encontrados, ainda, 95 (noventa e cinco) buchas de maconha prontas para comercialização, bem como 3 (três) pedaços grandes não fracionados, os quais posteriormente pesados totalizaram 959g (novecentos e cinquenta e nove gramas). 3. E pelas circunstâncias da apreensão, as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente se dedicava à atividade do tráfico de entorpecentes não apenas de forma esporádica, mas com visível habitualidade, destacando a pendência de diversas denúncias atribuindo a prática do narcotráfico diretamente à sua pessoa. 4. O recorrente foi denunciado, também, por infração ao art. 330 do Código Penal, pois, por ocasião da abordagem policial, desobedeceu aos comandos emanados da equipe policial, empreendendo fuga e impedindo a concretização da abordagem naquele momento. 5. Tais circunstâncias justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ LUCAS GINKO. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, aos 10/9/2024, pela prática, em tese, de crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (2º fato) e art. 330 do Código Penal (1º fato). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 7/21). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 57/64). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO EPISÓDIO CRIMINOSO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 33, , c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e no art. 330, caput, do Código Penal. 2. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a carência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar do paciente, notadamente diante de suas condições pessoais favoráveis; e, de forma subsidiária, requer a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3. O pleito liminar foi indeferido, sobrevindo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva com base na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) avaliar a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do episódio delituoso, aferida pelo modus operandi supostamente adotada pelo paciente, com especial ênfase à quantidade e diversidade de substâncias apreendidas em seu poder, além de instrumentos inerentes ao narcotráfico. 6. A medida constritiva foi considerada justificada para o resguardo da ordem pública, conforme jurisprudência do STJ, em que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente são fundamentos legítimos para a prisão preventiva (STJ - AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 7. Destacou-se, ainda, que as medidas cautelares alternativas são inadequadas no caso, dado o risco de reiteração criminosa. 8. A aplicação da prisão preventiva não configura antecipação de pena e respeita o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO: 9. Ordem de habeas corpus denegada. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. STJ - AgRg no HC n. 645.949/SP, Rel. Min. Nei Cordeiro. STJ - AgRg no HC n. 828.065/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato. No STJ, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, pois seria ínfima a quantidade de entorpecente apreendido (0,178g). Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares diversas à prisão. Em decisão acostada às e-STJ fls. 110/116, neguei provimento ao recurso em habeas corpus, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 1 (uma) bucha de crack de 7g (sete gramas), 3 (três) buchas de maconha prontas para consumo e 4 (quatro) pedaços de substância análoga à maconha, ainda não fracionada, além de 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) faca serra. E, no armário do quarto, foram encontrados, ainda, 95 (noventa e cinco) buchas de maconha prontas para comercialização, bem como 3 (três) pedaços grandes não fracionados, os quais posteriormente pesados totalizaram 959g (novecentos e cinquenta e nove gramas). 3. E pelas circunstâncias da apreensão, as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente se dedicava à atividade do tráfico de entorpecentes não apenas de forma esporádica, mas com visível habitualidade, destacando a pendência de diversas denúncias atribuindo a prática do narcotráfico diretamente à sua pessoa. 4. O recorrente foi denunciado, também, por infração ao art. 330 do Código Penal, pois, por ocasião da abordagem policial, desobedeceu aos comandos emanados da equipe policial, empreendendo fuga e impedindo a concretização da abordagem naquele momento. 5. Tais circunstâncias justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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