STJ RHC 208962
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CON HECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus diante da deficiente instrução do autos, que não vieram acompanhados do decreto preventivo e de eventuais documentos que comprovem eventual atraso no andamento da ação penal. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por EMERSON PAZ RODRIGUES em face de decisão de fls.110/113 que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus mediante os seguintes termos (fls. 110/112): "Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON PAZ RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5308505-69.2024.8.21.7000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/4/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 60): "HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16, §1º, IV, DA LEI N.º 10.826/03. LEGALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE E M WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A legalidade da segregação do paciente já foi afirmada por esta Câmara Criminal nos autos d o Habeas Corpus n.º 5145078-90.2024.8.21.7000, permanecendo hígidos os fundamentos do decreto prisional. Writ não conhecido, no ponto. 2. O excesso de prazo só é considerado abusivo quando injustificado. Inocorrência. Processo que possui andamento regular. Fato ocorrido em 21/04/2024, tendo a denúncia sido oferecida em 26/04/2024 e recebida em 29/04/2024. Instrução na iminência de ser encerrada, pendente apenas a juntada de laudo pericial, já devidamente requisitado. Não verificada desídia do juízo. 3. Os prazos, no processo penal, devem ser considerados de forma globalizada e comportam, diante das peculiaridades de cada caso, flexibilização razoável, como na hipótese dos autos. 4. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem as diligências, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada apenas nos seus antecedentes criminais, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos. Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente se encontra segregado desde abril de 2024 sem que se tenha encerrado a instrução criminal, ressaltando que eventual delonga se deve em razão da ausência de resposta do pedido da magistrada acerca da remessa de laudos que atestariam a materialidade do delito. Aponta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do recorrente. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do decreto de prisão preventiva e de eventuais documentos que comprovem eventual atraso no andamento da ação penal. Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso. 2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus." No presente agravo, interposto em 18/12/2024, a defesa insiste na alegação de nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem as diligências, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Alega, mais uma vez, que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do agravante, a qual estaria baseada apenas nos seus antecedentes criminais, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP. Reitera a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o agravante se encontra segregado desde abril de 2024 sem que se tenha encerrado a instrução criminal. Aponta, novamente, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do recorrente. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. Intimado na forma do despacho de fl. 152, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 169/171). É o breve relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CON HECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus diante da deficiente instrução do autos, que não vieram acompanhados do decreto preventivo e de eventuais documentos que comprovem eventual atraso no andamento da ação penal. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação. 3. Agravo regimental não conhecido.