Decisão · STJ

STJ RHC 199706

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravado. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de moeda falsa e de caso em que poucas eram as cédulas em questão, já que o agravado "teria introduzido cédulas falsas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na Avenida Paulista, altura do número 2295, no Restaurante América. Após abordagem policial, foram encontradas outras três cédulas de mesmo valor de face, aparentemente contrafeitas, na posse do investigado" . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão deste relator que deu provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva do agravado por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 153/156). Depreende-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime de moeda falsa. Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando que "a reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Portanto, tais circunstâncias, diferentemente da conclusão da decisão agravada, evidenciam, de forma concreta, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 164). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravado. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de moeda falsa e de caso em que poucas eram as cédulas em questão, já que o agravado "teria introduzido cédulas falsas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na Avenida Paulista, altura do número 2295, no Restaurante América. Após abordagem policial, foram encontradas outras três cédulas de mesmo valor de face, aparentemente contrafeitas, na posse do investigado" . 3. Agravo regimental desprovido.
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