Decisão · STJ

STJ RHC 182192

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-06-07publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. 2. No caso, a denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crime previsto na Lei n. 8.137/1990, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva nesta fase inicial da persecução penal. 3. As alegações de ausência de justa causa e inépcia da denúncia confundem-se com o mérito da ação penal, demandando análise aprofundada do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O exame superficial das provas pré-constituídas foi devidamente realizado na decisão agravada, não se constatando ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que somente se admite em hipóteses excepcionais não evidenciadas no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON APARECIDO DA SILVA ANDRADE contra decisão monocrática, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, que negou provimento ao recurso. No presente regimental, a Defesa repisa argumentos já postos na impetração que objetivava a cassação da decisão de recebimento da denúncia, alegando coação ilegal e ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Insiste a parte agravante na possibilidade de exame das provas pré-constituídas nos autos de habeas corpus, argumentando que: a) a legislação brasileira não prevê dilação probatória em habeas corpus, mas isso não impede o exame de provas já constantes dos autos; b) há entendimento do STJ no sentido de que em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade; c) não procedem censuras a que se faça exame de provas em habeas corpus, sendo vedada apenas a simples apreciação probatória; d) o habeas corpus impetrado foi devidamente instruído com cópias integrais do inquérito policial, denúncia, respostas à acusação e decisão de recebimento da denúncia, permitindo a análise das teses de ausência de justa causa e inépcia da denúncia; e) é cabível a impetração de habeas corpus para impugnar decisão de recebimento de denúncia que comporte ato coator, como ausência de justa causa. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a possibilidade de exame das provas pré-constituídas nos autos e, nessa extensão, que sejam conhecidas as teses de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Caso contrário, requer que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. 2. No caso, a denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crime previsto na Lei n. 8.137/1990, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva nesta fase inicial da persecução penal. 3. As alegações de ausência de justa causa e inépcia da denúncia confundem-se com o mérito da ação penal, demandando análise aprofundada do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O exame superficial das provas pré-constituídas foi devidamente realizado na decisão agravada, não se constatando ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que somente se admite em hipóteses excepcionais não evidenciadas no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido.
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