Decisão · STJ

STJ HC 923842

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VE RIFICADO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL, ENVOLVENDO MULTIPLICIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a aferição da violação à garantia constitucional à razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso apresentado, se está diante de complexa ação penal, com pluralidade de réus, sendo 12 ao total, e múltiplos crimes em contexto de organização criminosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Além disso, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Na hipótese, o paciente, ora agravante, é apontado como membro operacional de alta relevância que circula entre duas organizações criminosas em tese existentes e possuiria elo com todos os investigados. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAR HUAN LAMUNIER RODRIGUES DE ASSIS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1811/1816, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/4/2023 e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, c/c o § 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, c/c o art. 40, inciso I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 20/43). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não havendo justificativa para sua manutenção. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento do feito, pontuando que o paciente está preso há mais de 500 dias sem que a denúncia tenha sido recebida. Destaca a "ausência de tratamento isonômico aos réus será devidamente abordada em tópico próprio nesse Habeas Corpus, mas urge salientar que, os réus que tiveram as Defesas analisadas e o consequente início da instrução processual, estão em liberdade, enquanto aquele que a denúncia sequer foi recebida, permanece preso preventivamente há quase 500 dias" (e-STJ fl. 9). Salienta que "a situação processual do Paciente se assemelha àquela julgada no AgRg no HC n. 867.252/RS no qual essa c. Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de um acusado de participação em Organização Criminosa por excesso de prazo. Sendo que, no presente caso, a situação é ainda mais grave!" (e-STJ fl. 10), já que nem sequer houve o recebimento da denúncia. Pontua que se imputa "ao Paciente o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico pela simples apreensão de 21g e 1,6g de material entorpecente (maconha) localizados com outros alvos, que se localizavam em outros Estados da Federação, QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DA FASE OSTENSIVA DA OPERAÇÃO DENOMINADA "MATCH POINT"! Com o Paciente, que foi localizado no Estado de São Paulo, nada foi encontrado" (e-STJ fl. 16). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1.769/1.771). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1.777/1.782). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.804/1.807). Às e-STJ fls. 1811/1816, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VE RIFICADO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL, ENVOLVENDO MULTIPLICIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a aferição da violação à garantia constitucional à razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso apresentado, se está diante de complexa ação penal, com pluralidade de réus, sendo 12 ao total, e múltiplos crimes em contexto de organização criminosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Além disso, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Na hipótese, o paciente, ora agravante, é apontado como membro operacional de alta relevância que circula entre duas organizações criminosas em tese existentes e possuiria elo com todos os investigados. 5. Agravo regimental desprovido.
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