Decisão · STJ

STJ HC 537746

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-10-03publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ERRO NA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INTIMAÇÃO DEFENSOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Erro na atribuição da autoridade policial não acarreta a nulidade dos atos realizados, que ocorreu em procedimento investigativo, tratando-se apenas de peça informativa que não possui o poder de causar danos às partes ou interferir na busca pela verdade real ou na resolução do caso. 2. Rito processual em análise se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 11.719/08, sendo inadequado apontar afronta à ordem estabelecida no atual artigo 400 do CPP, já que a ordem de inquirição obedeceu à lei vigente à época. 3. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief exige-se a demonstração de prejuízo. 4. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 5. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime seu meio habitual de vida. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARCOS PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao habeas corpus manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O agravante requer, o a declaração de nulidade do processo pela lavratura do auto de prisão em flagrante pela Polícia Federal, bem como em razão da inversão do interrogatório do réu, em desrespeito à ordem estabelecida no artigo 400 do CPP. Alega, ainda, a nulidade decorrente da ausência de intimação do paciente para constituir defensor, bem como a nulidade do acórdão da Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em virtude de suposto cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que a condenação às penas do artigo 35 da Lei 11.343/06 é contrária à prova dos autos, pugnando, então, pela procedência do pedido revisional para que seja absolvido o paciente por insuficiência de provas. Requer a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a fixação da pena-base no mínimo legal. (e-STJ fls. 1753/1767). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ERRO NA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INTIMAÇÃO DEFENSOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Erro na atribuição da autoridade policial não acarreta a nulidade dos atos realizados, que ocorreu em procedimento investigativo, tratando-se apenas de peça informativa que não possui o poder de causar danos às partes ou interferir na busca pela verdade real ou na resolução do caso. 2. Rito processual em análise se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 11.719/08, sendo inadequado apontar afronta à ordem estabelecida no atual artigo 400 do CPP, já que a ordem de inquirição obedeceu à lei vigente à época. 3. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief exige-se a demonstração de prejuízo. 4. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 5. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime seu meio habitual de vida. 6. Agravo regimental desprovido.
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