Decisão · STJ

STJ AREsp 2739494

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilizar o agravo. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). 7. O afastamento da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu, na espécie. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 9. A alegação genérica de que o agravo em recurso especial impugnou todos os argumentos, ainda que de forma implícita, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMILSON DE OLIVEIRA SANTANA contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu o agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 837-840). O agravante alega, em síntese, ter havido o enfrentamento específico do óbice formal de conhecimento, tendo sido demonstrada, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar a decisão do Tribunal local. Assevera que as provas coligidas nos autos não permitem inferir com certeza a autoria delitiva, pois não se viabilizou a comprovação da dinâmica dos fatos, sendo imperiosa, em hipóteses que tais, a absolvição do acusado. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Contraminuta de agravo apresentada às e-STJ fls. 861-862. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilizar o agravo. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). 7. O afastamento da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu, na espécie. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 9. A alegação genérica de que o agravo em recurso especial impugnou todos os argumentos, ainda que de forma implícita, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →