STJ HC 942452
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, as razões do regimental encontram-se completamente dissociadas dos temas discutidos no writ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GOMES OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena (fls. 159-161). Consta que o agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que a abordagem se deu em razão de mero tirocínio policial, sem que tenha havido fundada suspeita ou justa causa. Alegou que o acusado era passageiro e não condutor do veículo e que a fuga a pé se deu em razão de ter mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Às fls. 159-161, o habeas corpus não foi conhecido. Contudo, a ordem foi concedida de ofício para fixar o regime semiaberto. Nas razões do agravo regimental, o recorrente expõe argumentos totalmente dissociados dos fundamentos da decisão agravada, aduzindo teses acerca de um crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. As contrarrazões nã o foram apresentadas conforme certidão de fl. 187. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, as razões do regimental encontram-se completamente dissociadas dos temas discutidos no writ. 3. Agravo regimental não conhecido.