STJ HC 929042
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A abordagem inicial e posterior entrada na residência do acusado basearam-se em elementos subjetivos e imprecisos, como atitude suspeita e ser conhecido no meio policial, não configurando as fundadas razões exigidas pela jurisprudência. 3. A mera fuga do agente para o interior de sua residência, após tentativa de abordagem já questionável, não constitui, por si só, justificativa suficiente para a violação do domicílio. 4. A descoberta a posteriori de situação de flagrante não convalida o ingresso ilícito na moradia, em violação da norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 5. Todas as provas obtidas em decorrência da busca domiciliar ilegal são imprestáveis, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, assim como os atos dela decorrentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática da lavra de minha relatoria que concedeu a ordem a fim de reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas (fls. 150/160). No presente regimental, o Parquet repisa argumentos expostos anteriormente, objetivando a reforma da decisão que absolveu o réu. Nesse contexto, insiste na condenação do acusado, alegando que a absolvição contraria as provas dos autos. Fundamenta seu pleito em diversos pontos, dentre os quais se destacam: a) alegação de que a decisão agravada violou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal (Lei n. 3.689/1941), ao não valorar adequadamente as provas produzidas durante a instrução criminal; b) sustentação de que houve erro na interpretação do art. 386 do Código de Processo Penal, argumentando que não estavam presentes as hipóteses legais para absolvição; c) arguição de que a decisão monocrática desconsiderou precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior em casos análogos, ferindo o princípio da segurança jurídica, e d) questionamento acerca da aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando que, no caso em tela, as provas seriam suficientes para embasar uma condenação. Ademais, o Ministério Público invoca o princípio da busca da verdade real, argumentando que a absolvição do réu, diante do conjunto probatório existente, representaria uma afronta à efetividade da justiça penal. Postula a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, requer que o agravo regimental seja submetido à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A abordagem inicial e posterior entrada na residência do acusado basearam-se em elementos subjetivos e imprecisos, como atitude suspeita e ser conhecido no meio policial, não configurando as fundadas razões exigidas pela jurisprudência. 3. A mera fuga do agente para o interior de sua residência, após tentativa de abordagem já questionável, não constitui, por si só, justificativa suficiente para a violação do domicílio. 4. A descoberta a posteriori de situação de flagrante não convalida o ingresso ilícito na moradia, em violação da norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 5. Todas as provas obtidas em decorrência da busca domiciliar ilegal são imprestáveis, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, assim como os atos dela decorrentes. 6. Agravo regimental não provido.