STJ HC 913305
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. PENA UNIFICADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da harmonia entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, em 24/4/2024, passou a seguir a orientação adotada pela Suprema Corte, no sentido de que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas". 3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREZ DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria às 101/104, que indeferiu liminarmente a impetração, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de que o agravante faz jus à concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, salientando que a nova interpretação jurisprudencial desta Corte acerca do tema não pode retroagir para desfavorecer o paciente. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 137/138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. PENA UNIFICADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da harmonia entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, em 24/4/2024, passou a seguir a orientação adotada pela Suprema Corte, no sentido de que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas". 3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.