Decisão · STJ

STJ HC 963594

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante limita-se a afirmar que a decisão combatida deixou de verificar que a manutenção da prisão seria ilegal, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE PAULA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 739/742). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima. Asseverou-se, ainda, a necessidade de alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena e a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito. Às fls. 739/742, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que na decisão atacada o douto Presidente do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não pode decidir antes da instancia inferior prolatar uma decisão definitiva, deixando de verificar que toda prisão deve ser revista pelos Tribunais Superiores (fl. 748). Afirma, ainda, que o presente Habeas Corpus ofereceu condições de ser conhecido de ofício, devido à manutenção da prisão e do constrangimento ilegal (fl. 748). Pretende, por fim, que não seja aplicado o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa, aguarda a CONCESSÃO DA LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para O FIM DE DECRETAR DE OFÍCIO, a aplicação da pena mínima, bem como a redução obrigatória do artigo 33, § 4º da LEI 11.343/06 ao paciente, pois o mesmo possui todos os requisitos para o benefício, ou seja, não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, pois, como demonstrado a pena aplicada ao paciente é ilegal, pois, deve ser aplicada a redução obrigatória (fl. 767). Apresentadas contrarrazões às fls. 1154/1167. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante limita-se a afirmar que a decisão combatida deixou de verificar que a manutenção da prisão seria ilegal, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.
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