STJ REsp 2180410
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA AO SER HUMANO E AO MEIO AMBIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 158 E 244, TODOS DO CPP. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IDÔNEA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO DO PRODUTO APREENDIDO. VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Pedro Ramos da Silva contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele formulado (fls. 357/360): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA AO SER HUMANO E AO MEIO AMBIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 158 E 244, TODOS DO CPP. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. Recurso especial desprovido. A defesa alega, em síntese, que o agravante foi condenado com fundamento em prova oral dos guardas municipais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão. No entanto, não foi realizada perícia técnica o sequer um laudo de constatação para confirmar que as substâncias apreendidas eram, de fato, combustíveis, tampouco para atestar sua periculosidade em relação à saúde humana ou ao meio ambiente, exigência indispensável para a configuração do delito previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/1998. .. Além disso, os guardas municipais, agentes responsáveis pela prisão em flagrante, atuaram fora dos limites de suas atribuições constitucionais e legais, que restringem suas atividades à proteção de bens, serviços e instalações do município. Tal atuação extrapolou a competência estabelecida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, configurando violação às normas processuais penais, especialmente os arts. 157 e 244 do CPP (fls. 366/367). Ao final da peça recursal, requer .. o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que a decisão monocrática seja reformada, com o reconhecimento das seguintes ilegalidades: a) A violação ao art. 158 do CPP, em razão da ausência de perícia técnica indispensável à comprovação de que o material apreendido seria de fato combustível, ou seja, para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 56, §1º, II, da Lei n.º 9.605/1998, declarando-se a inexistência de provas suficientes para sustentar a condenação, com a consequente absolvição do agravante, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP; b) A ilicitude da abordagem e da prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais, considerando que não havia situação de flagrância e que a atuação ultrapassou os limites das atribuições conferidas às guardas municipais pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal, declarando-se a nulidade das provas obtidas em decorrência dessa atuação, nos termos do art. 157 do CPP, e absolvendo-se o agravante com base no art. 386, inciso VII, do CPP (fls. 373/374). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA AO SER HUMANO E AO MEIO AMBIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 158 E 244, TODOS DO CPP. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IDÔNEA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO DO PRODUTO APREENDIDO. VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. Agravo regimental desprovido.