Decisão · STJ

STJ HC 965535

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena. 2. O agravante alega violação do princípio da proporcionalidade na fixação da pena-base, argumentando que não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. A decisão agravada considerou que o agravante não apresentou impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos, o que inviabiliza o conhecimento do mandamus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a inadequação do habeas corpus no qual são apresentados fundamentos genéricos. III. Razões de decidir 5. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, pois não apresentou impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. 6. Ausentes argumentos que fundamentem o pedido, não há como conhecer do mandamus, pois a via eleita exige que as ilegalidades apontadas sejam demonstradas de plano, sem possibilidade de dilação probatória. 7. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade demonstrada de plano". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 148, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELIO DIAS contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 226): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SEQUESTROS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta a defesa que o agravante foi condenado à pena de 31 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 83 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13; art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, em continuidade delitiva; e no art. 148, § 1º, IV, em concurso formal, somando-se as penas, ao final pelo reconhecimento do concurso material. Sustenta que na fixação da pena-base foi violado o princípio da proporcionalidade; que não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do paciente (fl. 313); que os motivos também foram normais ao crime praticado, voltados para a obtenção de lucro fácil por meio da venda de substância ilícita. As circunstâncias também são normais à espécie. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito (fls. 313/314). Afirma que, notório o equívoco do r. acórdão ao fixar a pena acima do mínimo legal, razão pela qual deve ser reformada, para que haja fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, seja elencada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada (fl. 314). Conclui, asseverando, que embora o Habeas Corpus não seja a via adequada para a revisão de sentença condenatória transitada em julgado, diante das ilegalidades acima descritas, não restou outro caminho ao impetrante, senão a propositura do presente "writ" para sanar o insuportável constrangimento ilegal, suportado pelo Paciente (fl. 315). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja concedido, ainda que de ofício, o pedido veiculado na exordial acusatória. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena. 2. O agravante alega violação do princípio da proporcionalidade na fixação da pena-base, argumentando que não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. A decisão agravada considerou que o agravante não apresentou impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos, o que inviabiliza o conhecimento do mandamus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a inadequação do habeas corpus no qual são apresentados fundamentos genéricos. III. Razões de decidir 5. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, pois não apresentou impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. 6. Ausentes argumentos que fundamentem o pedido, não há como conhecer do mandamus, pois a via eleita exige que as ilegalidades apontadas sejam demonstradas de plano, sem possibilidade de dilação probatória. 7. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade demonstrada de plano". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 148, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
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