STJ HC 966428
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. Incompetência do tribunal. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBIIDADE.Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do tribunal para examinar a ação constitucional, por se tratar de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, bem como pela necessidade de reexame de fatos e provas. 2. O agravante alega que a análise do habeas corpus não demanda reexame de fatos e provas, pois discute-se apenas a incidência das majorantes de uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a incompetência do tribunal para o exame do habeas corpus, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. A falta de contrariedade aos motivos da decisão recorrida mantém incólumes os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 157, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.106/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2023. RELATÓRIO JOYLSON DE OLIVEIRA RAMALHO interpõe o presente agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 790): PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Afirma o agravante que a análise do writ não demanda o reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos. Isso porque, o que se discute nos presentes autos é a incidência das majorantes do uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, pois JOYLSON comprovadamente não estava no local dos fatos (fl. 798). Acrescenta que o réu não foi visto na propriedade, pelo que não se pode presumir sua ciência em relação à restrição de liberdade. De igual sorte, os réus negam o uso de arma de fogo, sendo temerária a previsão de que Joylson tivesse conhecimento do uso de arma de fogo na empreitada. É dizer, o reconhecimento da integralidade das causas de aumento em relação a Joylson seria justificado, unicamente, por suposição (fl. 798). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus, nos termos da exordial para se afastar as causas de aumento pelo uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas (artigo 157. Parágrafo 2º, V do CP) - (fl. 799). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. Incompetência do tribunal. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBIIDADE.Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do tribunal para examinar a ação constitucional, por se tratar de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, bem como pela necessidade de reexame de fatos e provas. 2. O agravante alega que a análise do habeas corpus não demanda reexame de fatos e provas, pois discute-se apenas a incidência das majorantes de uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a incompetência do tribunal para o exame do habeas corpus, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. A falta de contrariedade aos motivos da decisão recorrida mantém incólumes os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 157, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.106/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.