STJ Pet 17699
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes. 3. Os mesmos fundamentos que ensejaram a edição da Súmula n. 115/STJ impendem o conhecimento do recurso interposto por profissional cuja inscrição nos quadros da OAB se encontra suspensa e, portanto, carente de capacidade postulatória, não lhe sendo aplicável sequer a exceção contida no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso em mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fl. 171-173). Nas razões deste regimental, firmado pelo próprio requerente, a parte reitera as teses de mérito relacionadas com as supostas ilegalidades perpetradas pelas instâncias inferiores. Contrarrazões às fls. 216-218. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes. 3. Os mesmos fundamentos que ensejaram a edição da Súmula n. 115/STJ impendem o conhecimento do recurso interposto por profissional cuja inscrição nos quadros da OAB se encontra suspensa e, portanto, carente de capacidade postulatória, não lhe sendo aplicável sequer a exceção contida no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido.