STJ RHC 177043
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de determinados pedidos de produção de provas, incluindo a expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil e à Polícia Militar, sob o argumento de que seriam relevantes para a defesa no Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento de provas configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a decisão encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de provas pelo Magistrado, devidamente fundamentado, está amparado pelo princípio da discricionariedade regrada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias consideraram as provas solicitadas desnecessárias à instrução processual, avaliando que não se relacionam diretamente aos fatos apurados. 5. A jurisprudência do STJ afirma que diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes podem ser indeferidas sem prejuízo ao direito de defesa, desde que fundamentadamente. 6. No caso, a defesa poderia obter por outros meios o documento requisitado ao Cartório de Registro Civil, não havendo demonstração de imprescindibilidade da prova para o julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias à instrução processual, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A obtenção de provas que não guardem relação direta com os fatos em apuração pode ser negada sem configurar cerceamento de defesa. 3. Documentos de fácil obtenção pela defesa, por meios próprios, não precisam ser requisitados judicialmente quando a parte requerente não demonstra sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 208, 400, § 1º, e 422; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES MAX LEAL GUERRA contra decisão, da minha lavra, às fls. 296/299, assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MOTIVADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. Nesta via, o agravante reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, salientando que, em matéria de plenitude de defesa e no contexto do Plenário do Tribunal do Júri, determinadas nuances do caso concreto, longe de serem de somenos importância, podem desempenhar papel fundamental na percepção do Conselho de Sentença, dado que julgam com base em sua íntima convicção, devendo haver, necessariamente, maior cautela, por parte do juiz togado, em cercear a Defesa em seus pedidos de produção de provas (fl. 310). Postula-se a concessão definitiva da ordem para determinar a produção das provas pendentes, requeridas pela defesa, a saber, expedição de ofícios, cf. fundamentação acima (fl. 311). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de determinados pedidos de produção de provas, incluindo a expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil e à Polícia Militar, sob o argumento de que seriam relevantes para a defesa no Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento de provas configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a decisão encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de provas pelo Magistrado, devidamente fundamentado, está amparado pelo princípio da discricionariedade regrada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias consideraram as provas solicitadas desnecessárias à instrução processual, avaliando que não se relacionam diretamente aos fatos apurados. 5. A jurisprudência do STJ afirma que diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes podem ser indeferidas sem prejuízo ao direito de defesa, desde que fundamentadamente. 6. No caso, a defesa poderia obter por outros meios o documento requisitado ao Cartório de Registro Civil, não havendo demonstração de imprescindibilidade da prova para o julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias à instrução processual, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A obtenção de provas que não guardem relação direta com os fatos em apuração pode ser negada sem configurar cerceamento de defesa. 3. Documentos de fácil obtenção pela defesa, por meios próprios, não precisam ser requisitados judicialmente quando a parte requerente não demonstra sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 208, 400, § 1º, e 422; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.