Decisão · STJ

STJ RHC 203089

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-20publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DENÚNCIAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N. 12.850/2013. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a Defesa sustenta que os fatos subjacentes às denúncias oferecidas em desfavor do paciente são os mesmos, alegando bis in idem e coisa julgada. 2. O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024). 3. Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer, tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito diverso do tráfico. 4. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas, na via do habeas corpus, só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eduardo de Oliveira Silva contra a decisão monocrática de fls. 2156/2160, cujo relatório adoto por economia processual. Insiste o agravante na tese da ocorrência de bis in idem e coisa julgada, sustentando estar sendo processado duplamente pelos mesmos fatos. Sustenta a Defesa que os fatos tratados na acusação subjacente (autos n. 0157849-39.2017.8.13.0701) são os mesmos traçados no aditamento à denúncia nos autos n. 0070002-33.2016.8.13.0701 - em que foi absolvido, com trânsito em julgado. Argumenta pela suficiência do conjunto documental amealhado para a solução da controvérsia, compreendendo que, para a constatação pretendida, basta analisar e cotejar o conteúdo das transcrições (escutas telefônicas) contidas em ambas as denúncias supracitadas, para inferir pela presença do bis in idem caracterizador da coisa julgada (fl. 2.172). Reitera, assim, a argumentação do RHC não provido monocraticamente. Requer, em caso de inocorrência de juízo de retratação, o julgamento colegiado do regimental, com o provimento ao recurso para excluir o agravante do polo passivo da ação penal n. 157849- 39.2017.8.13.0701. O Ministério Público de Minas Gerais apresentou contrariedade , (fls. 2.192/2.194), requerendo o não provimento do agravo e a manutenção da monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DENÚNCIAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N. 12.850/2013. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a Defesa sustenta que os fatos subjacentes às denúncias oferecidas em desfavor do paciente são os mesmos, alegando bis in idem e coisa julgada. 2. O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024). 3. Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer, tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito diverso do tráfico. 4. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas, na via do habeas corpus, só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório. 5 . Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →