Decisão · STJ

STJ RHC 167040

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-06-28publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS COLETIVO. 1. "A ação constitucional do habeas corpus não é via adequada para se requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei, em tese, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 291.368/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/6/2014). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 311/314, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Os autos dão conta de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do Habeas Corpus Coletivo n. 0801429-68.2022.8.20.0000, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR SUPOSTO VÍCIO DO INC. II ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR (REDAÇÃO DA LEI 13.491/2017). PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA EX OFFICIO. ALARGAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE POR MEIO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ATO NORMATIVO QUESTIONADO COM CARÁTER GERAL E ABSTRATO. EVENTUAL ACOLHIMENTO DA TESE A IMPLICAR EFEITOS ERGA OMNES. INVIABILIDADE DO MANEJO DO WRIT ENQUANTO SUCEDÂNEO DE CONTROLE CONCENTRADO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELA SUPREMA CORTE (ADI 5804 e 5901). WRIT NÃO CONHECIDO. No recurso ordinário, o Parquet sustentou que "a inconstitucionalidade que se pretende ver declarada na espécie é a causa de pedir, e não o pedido, e por tais razões, o caso trata de controle difuso de constitucionalidade, não se confundindo com o controle concentrado" (e-STJ fl. 289). Afirmou, ainda, pretender o controle difuso de constitucionalidade da norma apontada. Asseverou que o caso concreto "trata de situação em que é possível discernir direitos individuais homogêneos - policiais e bombeiros militares acusados da prática de crime comum -, não sendo hipótese de grupo de pessoas indeterminadas" (e-STJ fl. 288). Às e-STJ fls. 311/314, neguei provimento ao recurso ordinário. Nesta oportunidade, o Ministério Público estadual reafirma que "a inconstitucionalidade que se pretende ver declarada na espécie é a causa de pedir, e não o pedido, e por tais razões, o caso trata de controle difuso de constitucionalidade, não se confundindo com o controle concentrado" (fl. 323). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS COLETIVO. 1. "A ação constitucional do habeas corpus não é via adequada para se requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei, em tese, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 291.368/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/6/2014). 2. Agravo regimental desprovido.
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