Decisão · STJ

STJ RHC 187957

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Ceará contra a decisão da minha lavra, que deu provimento à sua insurgência do ora agravado, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 1.496): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Recurso provido nos termos do dispositivo. Em suas razões, o agravante sustenta que a exposição da conduta expõe a gravidade concreta dos fatos apurados, mormente quando a investigação policial registra prova da materialidade e de indícios de autoria de vários delitos, entre eles organização criminosa, adulteração veicular, falsificação de assinaturas e documentos, bem como concussão/corrupção passiva por parte dos servidores do DETRAN que se utilizam do cargo, além de terceiros, para auferir vantagem indevida. Portanto, as circunstâncias fáticas, o planejamento organizado pela distribuição de tarefas entre os envolvidos, além dos indícios concretos de atividades criminosas diretamente relacionadas revelam a reiteração em conduta que macula diretamente a segurança do trânsito, bem como o interesse da Autarquia de Trânsito, justificando a mantença da prisão do recorrente como garantia da ordem pública, por se considerar como fator de destaque, a periculosidade, apurada conforme a maneira como aparentemente o crime foi executado e pelo risco de reiteração criminosa (fl. 1.515). Requer o órgão ministerial, assim, a reconsideração da decisão agravada, e não havendo tal reconsideração, que seja recebido, conhecido e provido o presente Agravo Regimental, de modo que a Turma do Superior Tribunal de Justiça modifique a decisão recorrida, para o fim de restabelecer a prisão preventiva do recorrente (fl. 1.517). I nstada, a parte agravada se manifestou pelo improvimento da insurgência (fls. 1.520/1.540). Por meio da petição eletrônica n. 00109335/2025, a parte agravada requer a juntada da sentença absolutória extraída do processo n. 0043516-25.2023.8.06.0001, cujos fatos ensejaram a prisão do recorrido, posteriormente posto em liberdade em razão do deferimento do pleito liminar nos autos do recurso ordinário constitucional .. (fls. 1.546/1.589). É relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Agravo regimental improvido.
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