Decisão · STJ

STJ HC 972699

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-30publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos. 2. A defesa alega que a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a decisão monocrática não analisou suficientemente o mérito, violando o direito ao duplo grau de jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos violou o direito ao duplo grau de jurisdição e se a agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível e, conforme verificado no sistema do Tribunal, já havia impetração anterior com idêntica pretensão. 5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, superando eventual mácula. 6. A ausência de deliberação colegiada não viola o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência e regimento interno do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo grau de jurisdição". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INAE GABRIELE DO NASCIMENTO GARCIA DE GODOY contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, na qual se indeferiu liminarmente a ordem. Reitera a defesa que a agravante preenche os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois o simples fato de haver mensagens no celular, sem correlação com elementos materiais como depoimentos ou provas adicionais, não é suficiente para afastar o redutor (fl. 82). Defende que o argumento de reiteração utilizado para indeferir liminarmente o habeas corpus é manifestamente equivocado. Embora o HC anterior (924.862/SP) também tenha tratado da aplicação do tráfico privilegiado, é essencial destacar que ele foi indeferido liminarmente, sem uma análise aprofundada do mérito pelo órgão colegiado. Tal situação reforça a necessidade de submissão do presente caso ao colegiado, considerando que a matéria não foi suficientemente enfrentada (fl. 89). Aduz que a ausência de deliberação colegiada viola o direito da Agravante ao duplo grau de jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e que a decisão monocrática em questão não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que exige fundamentação idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado (fl. 90). Requer, assim, que seja provido o agravo regimental reformando-se a decisão agravada para o fim de determinar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, com a consequente readequação da pena e a fixação de regime inicial aberto (fl. 91). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos. 2. A defesa alega que a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a decisão monocrática não analisou suficientemente o mérito, violando o direito ao duplo grau de jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos violou o direito ao duplo grau de jurisdição e se a agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível e, conforme verificado no sistema do Tribunal, já havia impetração anterior com idêntica pretensão. 5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, superando eventual mácula. 6. A ausência de deliberação colegiada não viola o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência e regimento interno do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo grau de jurisdição". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018.
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